TJDFT - 0770764-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
þ Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. .
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/02/2025 08:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/02/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770764-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: SIMONE COELHO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Frise-se que, de acordo com o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, é vedada a citação por edital no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o que é consonante com seus princípios norteadores - art. 2º: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ressalto que é ônus do credor, a indicação do endereço do devedor, para o regular prosseguimento da ação, art. 319, II, CPC.
Portanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte Exequente apresente novo endereço do Executado, sob pena de extinção do processo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:43
Outras decisões
-
13/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/12/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770764-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: SIMONE COELHO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise da petição de ID nº 214090491.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de ser possível a citação do réu por meio de WhatsApp, desde que respeitados alguns critérios.
Nesse sentido: “(...) Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). “(...) 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.” (Enunciado de Jurisprudência nº 688 do Superior Tribunal de Justiça - HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso dos autos, junto à certidão do Oficial de Justiça de ID nº 212340858 - Pág. 1 houve apenas a resposta “sim” aos questionamentos e ao envio de documentos pelo serventuário.
Portanto, incabível o reconhecimento de citação válida da parte Executada.
Não obstante, verifica-se que o mandado de penhora e avaliação de bens não foi cumprido pelo Oficial de Justiça que certificou “NÂO LOGREI EM SER ATENDIDO - EM MAIS DE UMA DILIGENCIA - E DEIXEI VIA DO MANDADO NO PORTAO”.
A legislação processual civil normatiza que a análise do cabimento da intimação por hora certa deve ser feita pelo Oficial quando do cumprimento da diligência (art. 275, § 2º, do CPC).
No entanto, considerando as tentativas frustradas de intimação acima indicadas, deve o sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, manifestar-se acerca da existência de indícios de que a SIMONE COELHO DE ALMEIDA esteja se ocultando.
Portanto, defiro a renovação da diligência, nos moldes do parágrafo anterior, ficando autorizada a realização da diligência antes das 6h e depois das 20h.
Expeça-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:03
Indeferido o pedido de JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES - CPF: *97.***.*14-15 (REQUERENTE)
-
11/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimo a parte Exequente a se manifestar sobre a diligência de ID nº 212340857, indicando novo endereço, no prazo de 3 (três) dias, conforme já determinado ao ID nº 210109851.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE COELHO DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770764-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: SIMONE COELHO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:09
Deferido o pedido de JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES - CPF: *97.***.*14-15 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770764-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: SIMONE COELHO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES em desfavor de SIMONE COELHO DE ALMEIDA.
No caso dos autos, o Exequente apenas anexou a íntegra do Processo nº 0723849-03.2024.8.07.0016, que tramitou neste Juízo, tendo sido extinto em 21/05/2024 por abandono (sentença trasladada ao ID nº 207350413).
Houve a distribuição inicial ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que declinou da competência a este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 207394645.
DECIDO.
Em pesquisa sistêmica, verifiquei ter havido ainda a extinção por este Juízo de processo idêntico, PJE nº 0756427-19.2024.8.07.0016, ante o indeferimento da petição inicial em 11/08/2024.
Diante do contexto, promova o CJU a indisponibilidade do ID nº 207350413, por se tratar de mero anexo integral de processo anteriormente extinto, a fim de se evitar tumulto processual.
Advirto ainda a parte Exequente quanto ao que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [...] § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito".
Fica a parte Exequente intimada a juntar os documentos que compõem a inicial de forma cronológica e ordenada, em disposição apropriada à compreensão e análise do Juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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