TJDFT - 0742121-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de MARCELO JAIME FERREIRA - CPF: *65.***.*79-04, no Banco ITAÚ (341), agência 4454, conta corrente 25169-7, conforme requerido na petição de ID 229391607.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
02/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742121-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO JAIME FERREIRA REU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré sob ID 212222282, não se trata de mero erro material, considerando que o recurso de ID 211376435 diz respeito a processo distinto (0806299-98.2024.8.19.0038), em trâmite em Juízo diverso ("2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU – ESTADO DO RIO DE JANEIRO"), pertinente a parte que não integra a lide (FERNANDA REIS CAMELO e VIVIANE GRACIELE DE SOUSA SANTOS) e sentença de "parcial procedência da demanda, condenando a Ingresse ao pagamento de R$ 312,00 a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 a título de danos morais", com teor totalmente distinto do ID 209257791, que julgou "procedente o pedido para CONDENAR a parte ré a reembolsar ao autor o valor de R$1.220,00 a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, todos do Código Civil".
De qualquer sorte, o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte ré será efetivado apenas pela C.
Turma Recursal e não por este Juízo, motivo pelo qual deixo de apreciar o ID 211767743 e faculto ao autor para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais, com as nossas homenagens. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:43
Outras decisões
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01/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte ré a reembolsar ao autor o valor de R$1.220,00 a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, todos do Código Civil.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
31/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742121-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO JAIME FERREIRA REU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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