TJDFT - 0716095-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0716095-04.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EDNA MARIA DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 19:11:10.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
09/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716095-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDNA MARIA DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EDNA MARIA DOS SANTOS ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com objetivo de receber o pagamento das diferenças do valor pago a título de gratificação aos professores em contrato temporário.
A petição veio acompanhada de documentos.
O cumprimento de sentença foi recebido (ID 209071114).
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 214511853), ao alegar nulidade por ausência de cálculos e que nas fichas financeiras da autora não constam verbas relativas a gratificações de professor temporário.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 221112627).
Após intimado, o réu informou que a autora apenas apresentou a planilha juntada anteriormente com nova data de atualização, mas a autora não se manifestou, apesar de intimada (ID 230675848). É o relatório.
Decido.
O réu arguiu a ilegitimidade ativa, uma vez que nas fichas financeiras da parte autora não constam verbas relativas a gratificações de professor temporário.
A autora não se manifestou quanto à alegação do réu.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0707454-03.2019.8.07.0018, referente ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A sentença, mantida no mérito na instância recursal, julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar o Distrito Federal nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu a utilizar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações devidas aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as atividades por eles desempenhadas; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)” Em análise das fichas financeiras apresentadas pela autora (ID 208467204, 208467205, 208467207), verifica-se que a autora não recebia nenhum valor a título de gratificação no período alcançado pelo título judicial.
Conclui-se, assim, que a autora não tem crédito a receber.
Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, motivo pelo qual será ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido pela taxa SELIC.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de legitimidade, conforme artigo 485, VI, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/04/2025 13:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*12-04 (EXEQUENTE) em 09/04/2025.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:10
Outras decisões
-
07/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:08
Outras decisões
-
16/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:02
Deferido o pedido de EDNA MARIA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*12-04 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716095-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDNA MARIA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 94316179, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707454-03.2019.8.07.0018, referente ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, pelo valor indicado na planilha de ID 208467209.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se KLEBER RODRIGUES SALES no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 8% (oito por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 208464141) em favor de KLEBER RODRIGUES SALES, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de KLEBER RODRIGUES SALES, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 209033624, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 208464134, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716095-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDNA MARIA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de ID 208825792 e concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a decisão de ID 208623155.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:06
Deferido o pedido de EDNA MARIA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*12-04 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716095-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDNA MARIA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707454-03.2019.8.07.0018, referente ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação.
Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:40
Deferido o pedido de EDNA MARIA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*12-04 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:20
Deferido o pedido de EDNA MARIA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*12-04 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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22/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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