TJDFT - 0702222-43.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA EVELINA DE LIMA MACEDO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 13:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/08/2025 13:25
Juntada de Ofício de requisição
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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03/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:44
Outras decisões
-
09/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:03
Outras decisões
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08/11/2024 11:00
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702222-43.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVELINA DE LIMA MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria Evelina de Lima Macedo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de professora e que sofreu doença ocupacional consistente em afonia causada por excesso de uso da voz no exercício da profissão, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/06/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo uma vez que a pretensão jurídica consiste em conceder o benefício acidentário de auxílio-acidente com descrição de causa de pedir acidentária, em conformidade à parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/07/17 a 05/07/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de disfonia, concluindo que se trata de diagnóstico agravado pelo exercício da atividade laboral de professora ao longo dos anos em razão da sobrecarga do uso da voz.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena da voz.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 05/07/19, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 06/07/19, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702222-43.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVELINA DE LIMA MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 20:37:25.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
06/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702222-43.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVELINA DE LIMA MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:42
Outras decisões
-
22/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:01
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:36
Outras decisões
-
26/04/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 15:36
Nomeado perito
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24/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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