TJDFT - 0704485-21.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/01/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2021 12:30
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704485-21.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 31/08/2020 (ID 71133669), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 23:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:57
Decretada a indisponibilidade de bens
-
16/11/2020 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:42
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2020 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 20:55
Recebidos os autos
-
11/08/2020 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/06/2020 10:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
21/05/2020 17:18
Recebidos os autos
-
07/04/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
06/04/2020 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
04/03/2020 09:32
Audiência Conciliação realizada - 27/02/2020 09:40
-
02/03/2020 10:20
Expedição de Ata.
-
27/02/2020 10:25
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
05/02/2020 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/12/2019 14:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
26/12/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 14:09
Audiência conciliação designada - 27/02/2020 09:40
-
16/12/2019 15:56
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
10/12/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 15:59
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
18/11/2019 12:09
Audiência Conciliação realizada - 14/11/2019 09:40
-
14/11/2019 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2019 12:46
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
16/10/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 17:25
Juntada de mandado
-
16/10/2019 12:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
16/10/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 12:09
Audiência conciliação designada - 14/11/2019 09:40
-
11/10/2019 12:42
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000725-07.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Roberto Carlos Teixeira da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 14:16
Processo nº 0023367-08.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Prosucesso Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 13:48
Processo nº 0024697-06.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Possamai Industria de Moveis LTDA - ME
Advogado: Ricardo Vendramine Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:15
Processo nº 0005833-51.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio Residencial Novo Horizonte
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 21:27
Processo nº 0021018-74.2001.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Ana Lucia Rodrigues Doroteu
Advogado: Claudio Henrique Daltrozo Munhoz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 17:19