TJDFT - 0005833-51.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:20
Outras decisões
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005833-51.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou pedido de desbloqueio na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente. É o breve relato.
DECIDO.
Em suma, o excipiente alega que, embora tenha sido proprietário dos imóveis de que se originaram os débitos exequendos, os referidos bens foram alienados a terceiros.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
De outra sorte, o art. 3º da Lei n. 6.945/1.981, a qual instituiu a Taxa de Limpeza Pública – TLP no Distrito Federal, dispõe que “Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição”.
Vale destacar também que o art. 5º do Decreto-Lei n. 82/1.966 define como contribuinte de IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso de imóvel taxado de irregular, ou seja, sem o devido registro no cartório de imóveis, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos a ele inerentes será do cedente enquanto não houver a alteração cadastral em nome do cessionário perante o órgão competente.
A propósito, sobre este tema, vale trazer entendimento veiculado no Informativo de Jurisprudência n. 448 deste e.
TJDFT, segundo o qual: Cessão de direitos possessórios de imóvel – responsabilidade tributária – IPTU Nos contratos de cessão de direitos possessórios de imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU será do cedente, enquanto não houver a alteração cadastral em nome do cessionário perante o Fisco.
Na origem, um particular requereu provimento jurisdicional para obrigar o Distrito Federal a transferir a responsabilidade tributária de imóvel objeto de contrato de cessão de direitos possessórios à parte cessionária.
Julgado improcedente o pedido pelo Juízo a quo, o autor interpôs recurso inominado.
Ao analisarem as razões recursais, os Magistrados consignaram que, conforme relatado nos autos, o negócio jurídico foi celebrado em 6/3/2001; no entanto, a despeito das obrigações assumidas, a cessionária não efetuara o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no período compreendido entre 2001 e 2017, o que gerou o débito tributário de R$ 3.417,76.
Salientaram ainda que, conforme dispõe o art. 3º do Decreto Distrital 28.445/2007, o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.
Na espécie, de acordo com os Julgadores, apesar de a cessionária se enquadrar na condição de possuidora desde 2001, como não foi solicitada a atualização do cadastro do bem imóvel junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal – SEF/DF, as cobranças do tributo continuaram a ser realizadas em nome do autor.
Para o Colegiado, como o imóvel está registrado perante o Fisco em nome do recorrente, caberia a ele informar a Fazenda Pública sobre o contrato particular realizado, a fim de que a autoridade tributária pudesse promover a alteração cadastral.
Assim, por considerar que o lançamento tributário atribuído ao cedente dos direitos possessórios, in casu, não se reveste de qualquer mácula, a Turma negou provimento ao recurso (Acórdão 1380936, 07020377220198070017, Relator: Juiz GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 4/11/2021).
Assim, a apresentação de contrato de promessa de compra e venda, sem o devido registro na matrícula do imóvel em questão ou sem a comprovação da alteração cadastral em nome do cessionário perante o Fisco, não é o suficiente para afastar a responsabilidade do excipiente quanto ao pagamento dos tributos em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Oportunamente, intime-se o executado para que regularize sua situação processual.
Ao DF para que dê andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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14/07/2023 23:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2023 22:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2023 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:51
Recebidos os autos
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27/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 13/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005833-51.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-82, no valor de R$ 11.337,11 (onze mil e trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/06/2022 21:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/04/2022 09:22
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2021 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:05
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 30/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005833-51.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Por fim, remeto os presentes autos à Procuradoria do Distrito Federal para que se manifeste sobre a petição juntada pelo executado. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2020 11:22:45.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
13/01/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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