TJDFT - 0021018-74.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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16/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DOROTEU - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DOROTEU em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:44
Deferido o pedido de ANA LUCIA RODRIGUES DOROTEU - CPF: *86.***.*90-82 (EXECUTADO).
-
12/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DOROTEU - ME em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DOROTEU em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
16/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:05
Indeferido o pedido de ANA LUCIA RODRIGUES DOROTEU - CPF: *86.***.*90-82 (EXECUTADO)
-
13/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:37
Indeferido o pedido de ANA LUCIA RODRIGUES DOROTEU - CPF: *86.***.*90-82 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/09/2022 17:40
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:09
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
15/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021018-74.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA LUCIA RODRIGUES DOROTEU - ME, ANA LUCIA RODRIGUES DOROTEU DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 03/07/2020 (ID 66927908), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 19:32
Recebidos os autos
-
13/01/2021 19:32
Decretada a indisponibilidade de bens
-
08/01/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DOROTEU em 20/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:25
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2020 10:07
Processo Desarquivado
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03/04/2020 10:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
03/04/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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