TJDFT - 0702277-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
16/03/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702277-12.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: MARCIA REGINA ALVES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Primeiramente, junto o espelho do resultado SISBAJUD em que houve bloqueio parcial do débito.
Ressalto que a consulta se encerrará somente em 23/02/2025.
A parte executada, no ID. 224319946, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, alegou excesso de execução, afirmando ter realizado pagamentos no total de R$ 3.600,00.
Assim, entende ser devido o valor de R$ 1.619,75.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Apresentou proposta de acordo.
Após, o exequente, no ID 224992249, refutou as alegações da executada, alegando que se trata de matéria de embargos à execução.
Impugnou o pedido de justiça gratuita e recusou a proposta de acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 914, caput e § 1º, do CPC, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”, os quais “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Ademais, conforme previsto no art. 917 do CPC “nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Com efeito, havendo previsão expressa de manejo de embargos à execução como defesa à execução de título extrajudicial, tem-se que a executada incorreu em erro grosseiro ao apresentar nestes autos impugnação com base nos dispositivos legais atinentes ao cumprimento de sentença.
A questão referente ao pagamento de parte da dívida ou cobrança de valor diverso daquele devido pela executada deve ser alegada no bojo dos embargos à execução ou ação de conhecimento autônoma.
Por fim, ressalto que não é possível receber a petição de ID. 224319946 como exceção de pré-executividade, haja vista que a matéria alegada – excesso de execução –, além de não ser cognoscível de ofício, demanda dilação probatória.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, REJEITO a petição de ID. 224319946, intitulada como “impugnação ao cumprimento de sentença”.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte executada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Ressalto que nos documentos apresentados junto à petição de ID 224316292 consta apenas o extrato de janeiro de 2025 (ID 224319949).
Aguarde-se o prazo para encerramento da consulta ao sistema SISBAJUD (23/02/2025).
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:55
Outras decisões
-
10/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ALVES MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0702277-12.2024.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO (CPF: *06.***.*83-96); ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL (CPF: 15.***.***/0001-60); ; Executado - MARCIA REGINA ALVES MIRANDA (CPF: *37.***.*64-34); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: MARCIA REGINA ALVES MIRANDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 5.219,75 (cinco mil e duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 27 de agosto de 2024 21:58:30.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
27/08/2024 21:58
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:30
Outras decisões
-
05/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:02
Outras decisões
-
03/06/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:14
Outras decisões
-
15/02/2024 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716803-86.2021.8.07.0009
Residencial Rio Parana
Elias Francisco Vasconcelos
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 12:15
Processo nº 0735443-59.2024.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Investmatic Apoio Administrativo LTDA - ...
Advogado: Robson da Silva Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 13:13
Processo nº 0726237-15.2024.8.07.0003
Leonardo Nascimento de Vasconcelos
Ruan da Costa Silva
Advogado: Cecilia Reinaldo Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:47
Processo nº 0731675-28.2024.8.07.0001
Ivan Leal Brunetti
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:51
Processo nº 0716283-94.2024.8.07.0018
Luiz Alfredo Nonato Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:54