TJDFT - 0719886-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 18:10
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AMELIA BORGES NAIM em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AMELIA BORGES NAIM em 07/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719886-14.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: AMELIA BORGES NAIM REU: ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Registre-se.
As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo por 30 (trinta) dias.
Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo pleiteado.
Findo esse prazo, fica a parte autora intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo perda do interesse.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Por fim, saliento que o mandado de desocupação ainda não foi expedido.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
19/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719886-14.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: AMELIA BORGES NAIM REU: ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de garantia com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Com efeito, a liminar será concedida para desocupação do imóvel locado, em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei n. 8.245/1991. (Acórdão 1270420, Relator(a): CARMELITA BRASIL, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 13/08/2020) Desse modo, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel objeto da lide, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Considerando que a parte autora apresentou caução por meio de apólice seguro garantia (ID 208934614), cite-se, com as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +; -
27/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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