TJDFT - 0725879-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/08/2025 17:50
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/08/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR AZEVEDO CAVALHEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES CAVALHEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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10/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA CAVALHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LILIANE DE SOUSA CAVALHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR AZEVEDO CAVALHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES CAVALHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas LILIANE DE SOUSA CAVALHEIRO e VIVIANE DE SOUSA CAVALHEIRO a prestarem contas da administração dos bens do espólio de MÁRCIO ROBERTO ROCHA CAVALHEIRO, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar: -
06/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA CAVALHEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:51
Outras decisões
-
05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725879-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARCIA GONCALVES PEREIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*30-49, MAYARA GONCALVES CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *64.***.*24-00 e JOAO VICTOR AZEVEDO CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *53.***.*18-55 REQUERIDO(S): LILIANE DE SOUSA CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *00.***.*37-11 e VIVIANE DE SOUSA CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *18.***.*12-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas.
Compulsando a petição inicial, tenho que devem ser feito esclarecimentos.
No tópico "1.
DAS RECEITAS", a parte autora afirma que o objeto da prestação de contas refere-se à venda e aos fins dados aos materiais de construção depositados e armazenados na empresa COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CAVALHEIROS LTDA, tendo relacionado uma série de bens em seguida.
Todavia, no tópico "3.
DOS PEDIDOS", os autores exigem a prestação de contas de todo o período de inventariança.
Portanto, emende-se para: a) esclarecer qual o objeto desta prestação de contas, se refere aos materiais indicados ou sobre toda a administração do inventário. b) retificar o nome da ação para "ação de exigir contas", uma vez que não são os autores que estão prestando contas, mas exigindo-as; c) se manifestar quanto à prevenção do juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, uma vez que o arrolamento do inventariado RICARDO CHARAO CAVALHEIRO ainda está em curso; d) esclarecer quanto ao interesse da lide, considerando a exigência de contas antes do fim do arrolamento não haveria como apurar saldos em favor das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que deverá ser apresentada nova petição inicial, no qual corrija os pontos acima indicados.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f -
29/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:16
Outras decisões
-
24/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725879-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARCIA GONCALVES PEREIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*30-49, MAYARA GONCALVES CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *64.***.*24-00 e JOAO VICTOR AZEVEDO CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *53.***.*18-55 REQUERIDO(S): LILIANE DE SOUSA CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *00.***.*37-11 e VIVIANE DE SOUSA CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *18.***.*12-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte autora que o termo de inventariante solicitado em decisão retro, é o termo que foi expedido no processo de inventário nº 0709724-74.2021.8.07.0003.
Dessa forma, cumpra-se o determinado em decisão de ID 208972215, no prazo de quinze dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2024 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725879-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARCIA GONCALVES PEREIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*30-49, MAYARA GONCALVES CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *64.***.*24-00 e JOAO VICTOR AZEVEDO CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *53.***.*18-55 REQUERIDO(S): LILIANE DE SOUSA CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *00.***.*37-11 e VIVIANE DE SOUSA CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *18.***.*12-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com os seguintes documentos: a) comprovante de pagamento das custas judiciais; b) termo de compromisso de inventariante.
Prazo: 15 dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:51
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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