TJDFT - 0703147-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CAPITAO GAMES LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:29
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703147-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO REU: CAPITAO GAMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO propôs ação redibitória em desfavor de CAPITAO GAMES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter contratado a ré, em 7/2/2023, para realizar reparo em um aparelho celular Iphone X, uma vez que apresentava problemas no display (tela) que não acendia, mediante o pagamento da quantia de R$ 330,00.
Relata ter adquirido também uma bateria nova no valor de R$ 150,00, de modo que o valor total foi a quantia de R$ 480,00, que foi dividida em 3 parcelas de R$ 160,00 no cartão de crédito (ID 157755040 - Págs. 1 a 5, fls. 29/33).
Alega que o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito no dia 1/5/2023, tendo o autor retornado à ré, uma vez que o serviço estava ainda no período da garantia, tendo a ré alegado que não daria a garantia pois o aparelho teria sofrido uma queda, estava com arranhões e os selos não correspondem ao dos seus fornecedores (ID 157755039, fls. 27/28).
O requerente nega a ocorrência das justificativas dadas pela requerida e alega ter realizado o reparo em outra empresa.
Pede, assim, a restituição da quantia paga pela troca do display (R$ 330,00).
Gratuidade de justiça concedida (ID 159434644, fl. 48).
Ré citada por A.R. no SIA, trecho 7, Lote Único, Bloco D, Lojas 409 a 411, Guará-DF, CEP 71208-900 (ID 161752521), deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
A parte autora informa não ter mais provas a produzir (ID 173544880, fl. 54).
A parte autora pede a sua habilitação para advogar em causa própria, tendo em vista a sua inscrição na OAB/DF (ID 190557297, fl. 56).
A Defensoria Pública pede a sua inclusão como terceira interessada, para fins de recebimento de honorários de sucumbência na fase de conhecimento (ID 190516558, fl. 57). É o relatório, passo a decidir.
A requerida foi citada no endereço que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, tendo deixado de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Entretanto, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Não está, portanto, a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Analisados os documentos que acompanham a inicial, verifico que o autor não trouxe imagem ou filmagem do aparelho celular, de modo a corroborar a alegação de que ele não sofreu queda ou continha arranhões, como alegado pela ré na justificativa de ID 157755039 - Pág. 2, fl. 28.
Também não carreou aos autos a comprovação da reparação do aparelho em outra empresa, como alegado na exordial (ID 157755032 - Pág. 3, fl. 5).
Assim, concedo ao autor nova oportunidade para juntada de documentos.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se a revelia do requerido.
Cadastre-se a Defensoria Pública como terceira interessada, como requerido no D 190516558, fl. 57.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
29/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:58
Decretada a revelia
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03/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/10/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:25
Decorrido prazo de CAPITAO GAMES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-04 (REU) em 03/07/2023.
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CAPITAO GAMES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 18:57
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:57
Outras decisões
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18/05/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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05/05/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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