TJDFT - 0738864-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:10
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2024 00:33
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GHISLAINE DA CONCEICAO RESENDE DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738864-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GHISLAINE DA CONCEICAO RESENDE DE SOUZA REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GHISLAINE DA CONCEIÇÃO RESENDE DE SOUZA em desfavor de CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré fosse condenada a pagar a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de indenização por danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 203595319) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 207761278). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora alegou que, em 16 de abril de 2024, trafegava pela rodovia BR-060, quando, ao passar pelo quilômetro 04, seu veículo foi danificado ao cair em um buraco na pista.
Em razão do ocorrido, alegou ter arcado com despesas de reparo no valor de R$ 14.000,00 e que sofreu abalo moral pela situação vivida, razão pela qual requereu as indenizações mencionadas.
A Empresa ré, em sua contestação, argumentou que sua responsabilidade, sendo omissiva, deveria ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, não se podendo aplicar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou ainda que não há prova de negligência, imprudência ou imperícia que justificasse a condenação, além de não haver nexo de causalidade direto entre o buraco e os danos alegados pela autora.
No caso em tela, a análise da responsabilidade da concessionária ré depende da comprovação dos elementos centrais do fato, em especial a existência do buraco na rodovia, que teria sido a causa dos danos sofridos pela autora.
Embora a autora tenha alegado que o dano ao seu veículo decorreu de um buraco na pista, não foram apresentados nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a existência do referido defeito na rodovia, essencial para caracterizar a omissão da ré na manutenção da via.
Ao contrário, a fotografia apresentada (ID 196111647) revela uma pista asfaltada em bom estado sem qualquer evidência quanto a existência de buraco.
Ademais, a fotografia apresentada pela autora para demonstrar eventual reparo posterior da rodovia (ID 196111655), não permite verificar tratar-se do mesmo local, nem tampouco que o reparo foi realizado na parte direita das faixas de rolamento, onde transitava o pneu que fora danificado (lado dianteiro direito do veículo).
Desta foram, a ausência de fotos, vídeos, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a real existência e localização do buraco na data do evento, impede a configuração do nexo causal entre a alegada omissão da concessionária e os danos materiais e morais alegados pela autora.
Assim, sem essa comprovação, não se pode concluir que a ré foi responsável pelos danos sofridos.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 23:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:05
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:06
Outras decisões
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31/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 23:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 23:06
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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