TJDFT - 0748926-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 23:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:41
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/10/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2024 21:14
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748926-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) CONDENAR a parte requerida a reativar/restabelecer a conta da autora aos devidos parâmetros em que se encontrava e (II) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$28.240,00.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 206980912), pugnando pela improcedência da demanda.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora teve sua conta vinculada ao Instagram invadida por terceiros.
Informa a autora que apesar de ter realizado o procedimento indicado pela plataforma, não conseguiu recuperar a conta.
Assim, pugna a autora pela condenação da ré na obrigação de reestabelecer o acesso à conta e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, a invasão realizada por terceiro demonstra, de forma inequívoca, falha na prestação do serviço por parte ré (Art.14, CDC), notadamente porque seus mecanismos de segurança não foram capazes de obstar a ação do invasor.
Assim, deve ser condenada a empresa ré a reestabelecer o acesso da autora à conta “@sakaminski” Por fim, não verifico a ocorrência de dano moral no caos sub judice, uma vez que o entendimento adotado por este tribunal é no sentido de que, salvo as hipóteses de uso comprovado para finalidade profissional habitual, o bloqueio/perda de acesso de conta em rede social não gera dano moral (Acórdão 1767797, 07064222720238070016, Primeira Turma Recursal).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a reestabelecer o acesso da autora à conta do Instagram “@sakaminski”, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$100,00 (cem reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748926-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:07
Outras decisões
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28/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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