TJDFT - 0701530-71.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), bem como a pagar, a título de danos morais, a importância de R$1.000,00 (mil reais). 2.
Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas mantém a administração da conta corrente e atua meramente como prestador de serviços.
No mérito, alega inexistência de ato ilícito e de danos de qualquer natureza ocasionados pelo recorrente.
Defende culpa exclusiva da vítima.
Assevera a ausência de falha na prestação de serviços e de nexo causal.
Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, o afastamento da condenação por danos morais, e, alternativamente, a redução do valor da condenação a este título.
Ainda, requer que os juros de mora sejam computados a partir do arbitramento do valor do dano moral. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID. 61689114). 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquela que se afirmar titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquela a quem caiba a observância do dever correlato àquele direito alegado.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão do recorrido, e que poderá suportar o ônus de eventual condenação.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse passo, destaca-se o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A propósito, o art. 4º, inciso I do CDC – A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor. 6.
Nesse contexto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, conclusão que se extrai da própria redação do mencionado dispositivo, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...” as hipóteses acima descritas. 7.
Na origem, relatou a autora que, em 26/11/2023, tomou conhecimento de irregularidade na movimentação em sua conta bancária.
Alega que teve um prejuízo na ordem de R$ 750,00, indevidamente subtraídos de sua conta junto ao banco réu.
Afirma que entrou em contato com o Requerido, para que as compras fossem estornadas e registrou boletim de ocorrência.
No entanto, não houve estorno das operações contestadas. 8.
No caso, nota-se que as transações são suspeitas por si só, considerando o curto intervalo de tempo entre elas; todas foram realizadas no período noturno e matutino, dos dias 25/11/2023 e 26/11/2023, bem como, o fato de terem os mesmos destinatários e com os mesmos valores de R$10,00 e R$50,00, totalizando ao final R$ 750,00.
Portanto, as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco recorrente agisse de forma diligente para evitar o dano causado, evidenciando assim a falha na segurança do serviço prestado, pela qual é objetivamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. 9.
Em que pese as alegações de que estas transações foram realizadas com uso de senha pessoal, evidencia-se a falha na segurança oferecida pela empresa ré, ainda mais quando as transações questionadas foram realizadas, em curto período.
Assim, ante as premissas acima destacadas e a análise do caso concreto, restou caracterizada a falha no sistema de segurança do recorrente, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que a intervenção inadequada de terceiros em um cenário de fraude bancária não quebra o vínculo causal entre as ações da instituição financeira e os prejuízos sofridos pelos consumidores.
Isso ocorre porque se trata de um evento interno imprevisível, ligado aos riscos inerentes à natureza lucrativa da atividade bancária, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e no enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, é devida a restituição a título de danos materiais diante da presente falha na prestação de serviço da empresa ré. 10.
No tocante ao dano moral, é inegável que o ocorrido provocou transtornos para a recorrida, que teve parcela da renda comprometida, e, em se tratando de proventos, esses são destinados à subsistência do titular e seus familiares.
Portanto, com potencial para atingir seu patrimônio imaterial.
Além disso, a autora comprovou que devido as transferências fraudulentas houve desequilíbrio em suas finanças pessoais.
Nesse descortino, impõe-se a confirmação da sentença.
Com relação ao valor fixado (R$1.000,00 mil reais), as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 11.
Quanto aos juros moratórios, por se tratar de relação contratual com mora ex persona, os juros de mora fluem da citação, art. 397, parágrafo único, do Código Civil c/c 240 do CPC, tal como definido no acórdão.
A correção monetária, com base na Súmula 362 do STJ, tem fluxo a partir do arbitramento.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial, inclusive dentro do próprio STJ, que estabelece o termo inicial da fluência dos juros moratórios também da data do arbitramento da indenização por danos morais.
Não obstante, em caso de responsabilidade contratual, o entendimento que prevalece, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, é a data da citação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 12.
Preliminar Rejeitada.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:56
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1323-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721010-05.2024.8.07.0016
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Franklin Costa Alves Pereira
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:00
Processo nº 0721010-05.2024.8.07.0016
Franklin Costa Alves Pereira
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:33
Processo nº 0715495-80.2024.8.07.0018
Maria Conceicao Mendes Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 18:41
Processo nº 0709989-72.2023.8.07.0014
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Zilma Barbosa da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2024 09:54
Processo nº 0709989-72.2023.8.07.0014
Zilma Barbosa da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rafael Araujo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:28