TJDFT - 0716110-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 05:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716110-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 239 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: JUBAL FLORENCIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:02:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:21
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 239 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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