TJDFT - 0718771-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/07/2025 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA RIVANICE FERREIRA XAVIER em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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16/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCA RIVANICE FERREIRA XAVIER em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de laudo
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28/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:25
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718771-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: FRANCISCA RIVANICE FERREIRA XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista que foi improvido o Agravo de Instrumento n° 0738280-27.2023.8.07.0000, cumpra-se a decisão de ID 170188196.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/07/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:33
Outras decisões
-
19/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718771-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: FRANCISCA RIVANICE FERREIRA XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO José Eduardo Rocha Gonçalves e Caio César Guedes Cardoso pleitearam a intervenção no processo como assistentes do réu, uma vez que são os médicos que realizaram o atendimento a autora e eventual condenação desse pode acarretar em ação regressiva.
Preceitua o artigo 119 do Código de Processo Civil que pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, no entanto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o interesse aqui tratado não pode se restringir ao mero interesse econômico, ou seja, a decisão judicial deve atingir o interveniente de forma indireta ou reflexa, o que não ocorre neste caso.
Cumpre ressaltar que mesmo na eventual hipótese de condenação do réu, não está implícita ou ocorrerá de forma automática a condenação dos médicos acima indicados em ação regressiva, uma vez que o exame da responsabilidade jurídica ocorrerá sob institutos jurídicos distintos, pois a responsabilidade do réu é objetiva e a dos médicos é subjetiva.
Nesse sentido, verifica-se que para a caracterização da responsabilidade civil objetiva devem estar presentes dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa e o nexo de causalidade, carecendo, portanto, de análise um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a culpa.
Portanto, eventual sentença condenatória não possui o condão de interferir na relação jurídica existente entre o réu e os médicos que participaram do atendimento prestado a autora, havendo a necessidade de nova discussão sobre o tema para se perquirir a existência de culpa dos peticionantes e consequente responsabilidade civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência (ID 188731168).
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0738280-27.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 18:35
Outras decisões
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05/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA RIVANICE FERREIRA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718771-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (9995) Requerente: FRANCISCA RIVANICE FERREIRA XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0738280-27.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 170188196.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Diante do objeto do recurso, que versa quanto ao valor dos honorários advocatícios, e que a alteração da decisão atacada poderá influenciar na aceitação do encargo pelo perito, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0738280-27.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718771-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (9995) Requerente: FRANCISCA RIVANICE FERREIRA XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), (ID 164093985).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com o valor proposto (ID 164177209) e o réu discordou, aduzindo que deveria ser fixado o limite previsto na portaria deste Tribunal, pois a variação do valor a ser recebido pelo perito em relação à parte sucumbente, cria uma dinâmica que faz com que o expert se torne, mesmo que não-intencionalmente, interessado no resultado do processo, fragilizando o elemento que legitima a perícia: a imparcialidade, ID 169045233.
Conforme decisão de ID 161422954, a prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes.
A autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido da Portaria Conjunta nº 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 1155 de 24/6/2019.
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiados pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no artigo 7º , § 2º, da referida portaria, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A mera possibilidade de incidência da limitação de pagamento, prevista da Portaria Conjunta nº 53/2011 desta Corte, não se mostra apta a provocar a suspeição do perito; pelo contrário, cuida-se de hipótese que torna viável a própria realização de perícia nos processos em que uma das partes não possa arcar com os custos de produção da prova, garantindo efetiva prestação jurisdicional, conforme preconiza a jurisprudência deste Tribunal: 5.
A mera possibilidade de incidência da limitação de pagamento, prevista da Portaria Conjunta nº 101 desta Corte, não se mostra apta a provocar a suspeição do perito; pelo contrário, cuida-se de hipótese que torna viável a própria realização de perícia nos processos em que uma das partes não possa arcar com os custos de produção da prova, garantindo efetiva prestação jurisdicional. 6.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado.
Com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 6.1.
Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 7.
Nos termos dos referidos comandos normativos, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 7.1.
Nos casos em que a parte sucumbente fizer jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 7.2.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários arbitrados pelo Magistrado e aqueles pagos pelo Tribunal de Justiça - nos limites da Portaria Conjunta nº 101 -, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 8.
O Magistrado deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, sendo que, a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 101 incidirá apenas posteriormente, no momento do pagamento dos honorários - e apenas se a parte beneficiária da gratuidade for sucumbente - e não no momento de seu arbitramento. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Classe do Processo: 07422864820218070000 - 0742286-48.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1416557 Data de Julgamento: 20/04/2022, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 01/05/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). 11.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado, havendo este eg.
TJDFT regulamentado a questão através da Portaria Conjunta 53/2011, que prevê a destinação de parcela de seu orçamento para essa finalidade.
Mais recentemente, com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 11.1 Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 12.
Nos termos dos comandos normativos supracitados, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato da parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 13.
Isso porque, nos casos em que a parte sucumbente faça jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 14.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, e o valor efetivamente fixado pelo Juiz, caso seja superior a tal limite, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. 15.
Recuso conhecido e improvido.(Classe do Processo:07520006620208070000 - 0752000-66.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Acórdão Número: 1320342, Data de Julgamento:24/02/2021, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator:GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ressalta-se que, consoante já esclarecido na decisão que determinou a produção da prova pericial e, ao contrário do afirmado pelo réu, o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes, a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Pelo exposto, deixo de acolher os argumentos de possível imparcialidade do perito suscitados pelo réu em relação ao valor que será fixado e à gratuidade concedida à autora.
Dispõe o artigo 7º, § 1º, da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, isto é, R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se o tratamento recebido pela autora foi adequado, se houve ou não negligência ou imperícia médica, se as complicações descritas pela autora são inerentes ao procedimento médico realizado e se houve erro médico.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo e anamnese, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverão ser observados os termos da Portaria Conjunta nº 53, de 2011 deste Tribunal.
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito da cota parte que lhe cabe dos honorários periciais.
Comprovado, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2° e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:53
Outras decisões
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/08/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCA RIVANICE FERREIRA XAVIER em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718771-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA RIVANICE FERREIRA XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação sobre Proposta de Honorários de ID nº 166921109.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 18:55:21.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RIVANICE FERREIRA XAVIER em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:12
Outras decisões
-
31/03/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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05/03/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:58
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/12/2022 22:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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