TJDFT - 0706697-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 20:50
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ARCILENE LOPES DE ABREU em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DUARTE em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARCILENE LOPES DE ABREU em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DUARTE em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:01
Outras decisões
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03/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706697-60.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI SUSCITADO: MARCOS PAULO DUARTE, ARCILENE LOPES DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citados, os requeridos não apresentaram contestação no prazo legal, deve-se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
No mais, nada a prover quanto ao pedido apresentado na petição de ID. 205792615, em razão de que a mera inércia dos sócios não é suficiente, por si só, para autorizar o imediato redirecionamento da execução e a constrição de bens. É necessário que o juízo profira decisão específica desconsiderando a personalidade jurídica da empresa e reconhecendo a responsabilidade dos sócios pelos débitos da executada, fundamentada em elementos concretos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para resolução do incidente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:15
Outras decisões
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30/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ARCILENE LOPES DE ABREU em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DUARTE em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:12
Outras decisões
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14/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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