TJDFT - 0711181-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 18:39
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CASA DO FAZENDEIRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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22/01/2025 09:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:19
Outras decisões
-
08/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711181-21.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: CASA DO FAZENDEIRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do processo.
Não há que se discutir pressuposto processual específico de certeza, exigibilidade e liquidez do título, eis que a presente ação é monitória – e não execução -, tendo natureza de processo de conhecimento, bastando a simples existência de prova escrita para seu ajuizamento.
Aliás, nota fiscal não é título de crédito, mas comprovante de recolhimento tributário referente ao fato gerador (venda de mercadorias, no caso).
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto processual.
Nada a prover quanto à prejudicial de prescrição, eis que as mercadorias teriam sido entregues em 06/05/2019.
Desta forma, considerando o prazo prescricional aplicável do artigo 206, § 5º, I, do CC – de 5 (cinco) anos -, e a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei n.º 14.010.2020, a prescrição somente teria ocorrido em 27/09/2024, sendo que o ajuizamento da ação em 09/07/2024 a interrompeu antes do decurso do prazo prescricional.
Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
No mais, não vislumbro nulidade, ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e validade do processo.
Em consequência, DECLARO SANEADO o processo.
Passo à análise do pedido de dilação probatória.
Inicialmente, observe-se que não é possível a realização de perícia grafotécnica de pessoa já falecida, eis que a referida prova pericial exige o fornecimento de padrões do próprio punho, na presença do expert, da pessoa cuja falsidade se alega.
Ademais, o requerido estabelece tese de desconhecer a assinatura, afirmando que a identificação nas notas fiscais seria de “Lea”, que corresponderia à Sr.ª Marilea, genitora de um dos sócios.
Todavia, a própria nota reproduzida em ID. 209176900 tem na identificação um nome com letras I e um acento no A, não sendo possível confirmar sequer se a pessoa que apôs a assinatura na nota seria quem o requerido alega (ou estaria se passando por ela).
Além disto, o documento de ID. 209176921, apresentado como parâmetro, possui assinatura completa, e não rubrica ou a letra habitual da pessoa citada.
Visando instruir esta decisão, promovi consulta de ofício ao INFOSEG, módulo MTE-RAIS-CAGED, constatando que o estabelecimento da requerida teve, ao longo do tempo, 27 (vinte e sete) movimentações, incluindo admissões e desligamentos de funcionários, tornando inviável tentar escrutinar quem exatamente seria responsável pela assinatura do recibo nas notas (ou se haveria correspondência entre as assinaturas apostas e aquelas de todos os eventuais funcionários e prepostos da ré.
Finalmente, a parte requerida não afirma a ausência de relação comercial com a requerida, mas tenta afirmar a falsidade ideológica da assinatura aposta na nota fiscal e a suposta incoerência entre a data da compra e da entrega de mercadoria, ao ponto de, ao final, requerer a “nulidade” dos boletos bancários e notas fiscais.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova, eis que inútil à finalidade pretendida.
O ponto controvertido é a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias transacionadas.
Todavia, defiro prazo de 5 (cinco) dias para que a requerida junte aos autos versão digitalizada de seus livros de entrada de mercadorias, contabilidade completa de todas as compras e vendas, bem como das declarações prestadas à Receita Federal, referentes ao ano de 2019, visando aferir a tese defensiva apresentada.
Havendo a juntada dos documentos referidos, dê-se vista à parte requerente para ciência e manifestação, em igual prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da ré, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:28
Outras decisões
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02/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CASA DO FAZENDEIRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711181-21.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: CASA DO FAZENDEIRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:18
Outras decisões
-
29/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASA DO FAZENDEIRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:07
Outras decisões
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12/07/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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