TJDFT - 0706364-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 07:41
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:49
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/03/2025 19:06
Processo Desarquivado
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27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706364-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME, DIRCEU MARQUES POSTIGO, FERNANDO TORBAY GORAYEB EXECUTADO: FPB COMERCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa requerida, documento anexo, verifica-se que a situação cadastral da empresa é ativa, não havendo falar, portanto, em responsabilidade por encerramento irregular como pretende o exequente.
Afirma o exequente, ainda, que o sistema INFOJUD somente disponibilizou as declarações da empresa para os exercícios 2022 e 2023, o que estaria apto a demonstrar suposta inatividade da empresa.
Tal afirmação, no entanto, não se sustenta, uma vez que o sistema não disponibiliza a visualização da declaração do exercício 2024, ano calendário 2023, para nenhuma empresa consultada, sendo uma limitação de visualização do próprio INFOJUD sem qualquer relação com a situação de fato da executada.
Conforme já esclarecido em decisão de ID nº 226222066, o incidente deve acompanhar documento comprobatório a fim de demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, uma vez que o incidente nos presentes estará regido pelo art. 50 do Código Civil.
A parte, no entanto, manteve-se inerte, deixando, tampouco, de recolher as custas para a instauração do incidente.
Assim, uma vez não trazidos aos autos documentos comprobatórios, indefiro, por ora, a instauração do incidente pretendido.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 07/10/2024 (ID nº 213625814), relativo à sentença de ID nº 205122948.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 28/11/2024 (ID nº 222034453), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 22/01/2025.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID nº 222034455), SNIPER (ID nº 222034456), INFOJUD (ID nº 226915106).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 28/11/2024 (ID nº 222034453), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 22/01/2025.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 11/03/2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 11/03/2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito, ficando, desde já, a parte exequente intimada a providenciar sua impressão e a promover os atos necessários para efetivação do registro, inclusive o pagamento de custas à(s) entidade(s) que mantém o cadastro de inadimplentes.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:04
Outras decisões
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17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:47
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:07
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:17
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706364-35.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME, DIRCEU MARQUES POSTIGO, FERNANDO TORBAY GORAYEB EXECUTADO: FPB COMERCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera.
Ato contínuo, procedi com as pesquisas RENAJUD e SNIPER.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
06/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706364-35.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME, DIRCEU MARQUES POSTIGO, FERNANDO TORBAY GORAYEB EXECUTADO: FPB COMERCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/11/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 213625814, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
20/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FPB COMERCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:18
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (AUTOR).
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07/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706364-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a parte autora/exequente a INTEGRALIDADE do determinado no ID 209529181, devendo recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 08:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:10
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706364-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Deverá, ainda, incluir o advogado do autor no polo ativo da demanda, pois há pretensão de recebimento dos honorários advocatícios.
Destaco à parte exequente que, doravante, as petições deverão ser apresentadas em LITISCONSÓRCIO ATIVO.
A emenda deverá ser apresentada em NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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01/09/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
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30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FPB COMERCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de FPB COMERCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 08:18
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FPB COMERCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 21:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:08
Decretada a revelia
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13/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de FPB COMERCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:51
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (AUTOR).
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28/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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