TJDFT - 0707627-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:02
Outras decisões
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14/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707627-78.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente emenda à inicial de cumprimento de sentença para trazer aos autos a planilha de cálculo mencionada na petição de ID. 219459024 (p. 3), referente ao valor devido pelo executado a título de restituição em dobro dos descontos indevidamente efetuados sobre o benefício previdenciário do exequente (R$ 1.710,63).
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID. 220893980.
Prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal (art. 186 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:36
Outras decisões
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17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:42
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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17/11/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707627-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por CICERO PEREIRA DA SILVA em desfavor de CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou, em suma, que é aposentada e notou descontos em seu benefício previdenciário, os quais não foram autorizados por ela.
Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicável ao caso.
Requereu, assim: a) a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; c) a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedida a tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 197015806).
Citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 204497289).
A parte ré interpôs embargos de declaração, sustentando a nulidade da citação (ID 204760184).
Os embargos foram rejeitados e decretada a revelia da parte ré (ID 208829760) As partes não requereram a produção de outras provas (ID’s 210390727 e 209898358) Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Os pedidos são PROCEDENTES.
Trata-se de ação em que a parte-autora afirma desconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário e, assim, pretende a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como a compensação por danos morais.
A parte-autora é considerada consumidora por equiparação (consumidor bystander), nos exatos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Conumidor.
Isso porque a legislação consumerista também se aplica ao terceiro atingido pela falha na prestação de serviços, ainda que não haja relação contratual entre as partes (responsabilidade extracontratual).
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Como se nota, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, cumpriria à parte demandada produzir prova contrária ao alegado na inicial – de que o consumidor realmente se filiou junto à parte ré.
Entretanto, a parte ré não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, a ré não apresentou nenhum documento apto para comprovar a regularidade dos descontos.
Logo, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da filiação da parte autora, na forma do artigo 373, II, do CPC. É inexistente, pois, a relação jurídica da qual derivou a cobrança em desfavor da parte autora, impondo-se a devolução dos valores cobrados indevidamente.
A devolução será em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da patente ilegalidade dos descontos sem autorização da parte-autora, que conduz ao reconhecimento da má-fé da parte ré.
De qualquer forma, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento.
No caso, inegável o abalo moral sofrido pela parte-autora. É que não se trata de mera cobrança indevida, mas cobrança efetuada de pessoa idosa (ID 196370797, p. 02) e em benefício previdenciário, de caráter alimentar.
A conduta da ré de aproveitar-se da hipervulnerabilidade dos idosos para inserir descontos indevidos nos benefícios previdenciários é capaz de ferir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, gerando dano moral indenizável.
Cabe destacar que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, frise-se, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, pois comprometem a subsistência do consumidor.
Em suma, o fundamento da indenização não é o simples desconto indevido, mas, também, o aproveitamento da vulnerabilidade de pessoa idosa para apropriar-se de verba alimentar.
Em casos semelhantes, assim decidiu o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: APELACAO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil do fornecedor e objetiva e dispensa perscrutar o dolo ou a culpa. 2.
A inversão do ônus da prova opera por força de lei (ope legis), na esteira do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, porque resulta da própria segurança na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira se insere nos domínios do Código de Defesa do consumidor, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, o conjunto probatório produzido corrobora a tese autoral de que não teria autorizado o empréstimo, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, nos moldes do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. 4.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 5.
O desequilíbrio e transtorno emocionais decorrentes da redução do valor da aposentadoria, somados ao comprometimento do único meio de subsistência e de conferir o mínimo conforto, tudo por conta de débitos de parcelas vinculados a empréstimo fraudulento, são motivos bastantes e suficientes para a caracterização do dano moral.
O montante arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atendeu às circunstâncias do caso concreto. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1861989, 07079417020238070005, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, o prazo prescricional é renovado mensalmente, pois as parcelas são descontadas mês a mês no benefício previdenciário do autor, inexistindo prescrição à pretensão de ressarcimento pelo desconto indevido. 3.
Conquanto indevida, a continuidade da cobrança das parcelas no benefício previdenciário do autor decorreu de contrato supostamente pactuado com instituição financeira diversa, o que se assemelha ao engano justificável, razão pela qual o valor descontado indevidamente deve ser restituído na forma simples. 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário do autor, comprometendo sua capacidade econômica, por longo lapso temporal caracteriza o dano moral, a ser indenizado. 5.
Para a fixação do quantum, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Recurso da ré conhecido, em parte, e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido em parte. (TJDFT, Acórdão 1727997, 07124356820208070009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
Tendo a sentença declarado nulos os contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o consentimento da consumidora, deve ser reconhecida a existência do dano moral.
São presumidos os danos morais decorrentes do desconto indevido em verbas de natureza alimentar, uma vez que comprometem a subsistência do consumidor.
A indenização por dano moral deve ter como norte a razoabilidade, a proporcionalidade, as condições do ofensor e as do ofendido, e a natureza do direito violado. (TJDFT, Acórdão 1636156, 07032722020228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação do valor dos danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensação dos danos morais, sem representar enriquecimento indevido.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que originou os descontos de ID 196370802 (Contribuição CINAAP) e inexigíveis os valores daí derivados; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, por se tratar de ato ilícito extracontratual.
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, nos termos da Súmula 326, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Samambaia/DF, 10 de outubro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 13:25
Outras decisões
-
19/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707627-78.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, não reconheço os embargos de declaração de ID. 204760184 apresentados pela parte ré, uma vez que não houve sequer decisão anterior que tenha adentrado no mérito da validade da citação, motivo pelo qual não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, requisitos essenciais para a admissibilidade dos embargos declaratórios, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC.
Acrescenta-se que a certidão de ID. 204497289, que tão somente atesta o transcurso do prazo do réu para oferecimento de resposta à ação, não pode ser alvo de embargos de declaração, uma vez que se trata de um ato meramente certificado pelo cartório, sem conteúdo decisório.
No entanto, ainda que os embargos não sejam reconhecidos, destaco que não há que se falar em nulidade da citação via AR de ID. 201735635.
Isto porque, o mandado de citação de ID. 197978361 foi devidamente direcionado ao endereço constante no cadastro da Receita Federal (ID. 204762305), que é considerado oficial e de referência para a localização das pessoas jurídicas.
Sendo assim, a citação realizada no endereço cadastrado tem presunção de validade.
Com efeito, havendo a mudança de endereço da empresa, caberia a ela promover a atualização dessa informação nos bancos de dados oficiais, sendo essa uma obrigação da própria pessoa jurídica, na medida em que é dever da pessoa jurídica a manutenção de seus cadastros atualizados.
Dessa forma, reforça-se, não se verifica nulidade na citação validamente realizada.
Logo, considerando que, citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, anote-se a sua revelia.
Por fim, visando dar continuidade ao feito, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:19
Outras decisões
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19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 23:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 01:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*08-15 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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