TJDFT - 0735352-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735352-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE CLEITON SANTANA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por JESSE CLEITON SANTANA DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, pretende o autor seja determinada a suspensão dos descontos automáticos realizados em sua conta – corrente. relacionados aos contratos sob ids 208429820, 208429825 e 225726361.
Para tanto, sustenta que solicitou administrativamente o cancelamento dos débitos automáticos, amparado pela Resolução CMN nº 4.790/2020, mas não obteve êxito.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Citado, o réu apresentou contestação sob id. 211359215.
Defende que os débitos realizados decorrem de contratos regulares, firmados em observância aos princípios da autonomia privada e da boa-fé.
Afirma, ainda, que a suspensão dos descontos não atinge débitos inadimplidos e não pode ocorrer em face dos descontos já autorizados.
Réplica sob id. 212799337.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico predominante, no que tange à questão de direito material controversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência, também, de outras legislações aplicáveis, por força do diálogo das fontes.
A discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se deve ser reconhecido o direito do autor à revogação de autorização concedida para os descontos compulsórios em conta corrente.
Resta incontroverso a relação jurídica entre as partes, em razão dos contratos de mútuo firmados (ids 208429820, 208429825 e 225726361).
As partes não discordam do fato de que havia autorização contratual para o desconto automático em conta bancária, razão pela qual, durante o período em que perdurou a autorização, os descontos foram inequivocamente realizados de forma lícita.
A Resolução do BACEN nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os contratos de mútuo, com débito direto em conta, exigem a autorização e a manutenção de tal premissa, para os descontos.
Inclusive, a matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.085, cuja tese fora assim fixada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Dessa maneira, conclui-se que o colendo STJ decidiu pela validade dos descontos, quando há autorização e enquanto ela perdurar.
No caso em apreço, o demandante manifestou expressamente ao banco a sua intenção de suspender a autorização dos descontos, conforme notificação sob id. 208429827.
Ademais, conforme documentos apresentados no id. 225726357, os contratos não contemplam empréstimo consignado e as parcelas estão sendo descontadas diretamente na conta do autor.
O pleito é justificado.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO CMN 4790/2020.
TEMA 1085 DO STJ.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA EXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) determinar que o banco réu providencie a interrupção dos descontos automáticos na conta corrente da parte autora, em relação aos contratos de empréstimo de trato sucessivo/parcelas e débitos relacionados aos cartões de crédito vinculados à parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro de cada desconto que porventura venha a ser realizado; 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora as quantias de R$ 2.642,96, correspondente às parcelas descontadas no dia 04/09/2024 e R$ 580,44, alusivos aos descontos ocorridos no dia 03/10/2024, bem como as quantias que porventura foram ou vierem a ser indevidamente descontadas durante o curso da demanda e 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação para condenar o réu na obrigação de fazer consistente ao cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, especialmente dos contratos de números: 2023535861, 0098777130, 0160844517, 0164825347, 0164929673, 0165102616, *02.***.*87-81, *02.***.*98-70 e *02.***.*71-14; a devolução da quantia de R$ 3.223,40 referentes as parcelas descontadas indevidamente, a partir do cancelamento da autorização de débito em conta e todos eventuais débitos indevidos no decorrer do processo e ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Afirmou que contratou com a instituição financeira requerida empréstimos bancários, nos quais autorizou o desconto das parcelas em sua conta corrente.
Alegou que encaminhou notificação extrajudicial à requerida, no dia 18/07/2024, na qual informou a revogação da autorização dos descontos das parcelas dos empréstimos em sua conta, com fundamento no art. 6º da Resolução 4790/2020/BACEN e Tema 1085-STJ.
Sustentou que mesmo após a revogação da autorização a requerida permanece realizando os descontos.
Defendeu que a conduta da ré é indevida, portanto, devem ser considerados ilícitos os descontos na sua conta corrente/salário sem sua autorização. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 71863095).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o banco requerido sustentou que os descontos realizados na conta corrente da parte autora decorreram de autorização expressa e válida, prestada no momento da celebração dos contratos bancários.
Alegou que tais descontos constituem modalidade legítima de pagamento, inclusive chancelada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.863.973/SP e da tese firmada no Tema 1.085.
Afirmou que a Resolução nº 4.790 do BACEN só entrou em vigor em março de 2021 e os contratos foram firmados anteriormente, sob a vigência da Resolução BACEN 3.695/2009, a qual excepciona os casos de operações de crédito firmadas com a própria instituição financeira.
Defendeu que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo o que se falar em condenação ao ressarcimento dos valores descontados em conta, já que não houve falha na prestação dos serviços.
Aduziu não há nos autos qualquer demonstração de abuso, conduta dolosa ou reiteração indevida que configure violação à dignidade humana ou gere abalo de ordem psíquica relevante, não sendo causa suficiente para configurar dano moral.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem na análise da possibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente, na forma de prestação de serviço e na incidência de danos morais indenizáveis. 6.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
Nos contratos de concessão de crédito é feita uma análise multifatorial de risco, que reflete nos termos e condições ofertados ao consumidor.
A contratação de empréstimo mediante débito em conta corrente constitui garantia contratual, reduzindo os riscos do negócio ao credor e permitindo a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor.
O devedor não é obrigado a anuir com o débito das parcelas do empréstimo em conta corrente, tampouco permanecer contratado durante a produção de efeitos do negócio jurídico principal. 9.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente em montante superior à margem consignável somente podem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar, sendo prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a empréstimos (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ademais, já constava previsão, na Resolução BACEN 3.695/2009, do direito do consumidor de cancelar a autorização de débito automático. 10.
Nesse quadro, ainda que a consumidora tenha autorizado a forma de pagamento prevista contratualmente, esta cláusula não possui caráter irretratável.
Assim, a instituição financeira recorrida deve cessar o débito automático das parcelas dos empréstimos contratados, conforme prevê claramente a legislação financeira emanada pelo CMN.
Embora cabível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a empréstimos pelo devedor, a instituição financeira poderá promover a revisão dos juros e taxas aplicadas aos contratos, além da consumidora estar sujeita às penalidades contratuais em caso de eventual inadimplemento ou de quebra de reciprocidade. 11.
Da devolução de valores.
A autora demonstrou que em 18/07/2024 (ID 71863061) notificou a instituição recorrente quanto ao pedido de cancelamento da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente.
Contudo, a revogação da autorização de desconto em conta não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento da dívida e não afeta a obrigação principal de pagar o débito.
Apenas a forma de pagamento é alterada.
Sendo assim, a devolução de valores devidos é descabida por não caracterizar situação de indébito, tampouco abuso de direito, além de resultar em um enriquecimento sem causa para o devedor.
Nesse sentido: Acórdão 1926543, 07430904220238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 9/10/2024. 12.
Assim, embora reconhecido o direito da parte autora do cancelamento da autorização de descontos em sua conta corrente, não se comprovou nos autos que o recorrente, além dos descontos na conta terem continuado após a revogação da autorização, promovia a retenção na íntegra da remuneração da autora, a ponto de não lhe assegurar o mínimo para a sua subsistência, em violação ao princípio da dignidade humana ou outra situação suficiente para atingir atributos de sua personalidade.
Dano moral não configurado. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação de restituição de valores e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Mantidos os demais termos. 14.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e ausência de contrarrazões. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2009338, 0725049-72.2024.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA SALÁRIO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.863.973/SP - TEMA REPETITIVO 1085.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 2008532, 0733568-82.2023.8.07.0003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 19/06/2025.)” (Destaques acrescidos).
Importante assinalar que o simples pedido de cancelamento de débito automático de parcela de empréstimo tomado pelo correntista não o isenta, obviamente, do dever de quitação da dívida nos termos ajustados contratualmente, cabendo à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o réu à obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos na conta bancária do demandante referentes aos contratos nº 24071286 (id. 208429820), nº 24071285 (id. 208429825) e nº 0157073092 (id. 225726361), podendo, se assim o entender, emitir boletos referentes às parcelas das dívidas relacionadas aos instrumentos contratuais ou cobrá-las de qualquer outra forma, prevista em lei.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de proveito econômico no caso em apreço, caráter singelo da lide e poucos atos praticados, tudo em sintonia com o disposto no art. 85, §8º do CPC.
Transitada em julgado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:30
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 19:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735352-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE CLEITON SANTANA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735352-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE CLEITON SANTANA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o ID. 211359215 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
17/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735352-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE CLEITON SANTANA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JESSE CLEITON SANTANA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Destaca pedido de tutela de urgência formulado no sentido que determinar à parte requerida que se abstenha de realizar “qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização”, sob pena de aplicação de multa.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência.
Necessário um peculiar destaque, no tocante à menção, na inicial, de relato, à primeira vista, incompatível com a pessoa do autor.
A respeito: "Inicialmente, há de se falar que a autora é aposentada em técnica em enfermagem na secretaria de saúde e recebe obrigatoriamente sua remuneração pelo Banco de Brasília, através da Agência: 143 - Conta: 143.004.906-2." (Destaque acrescido, id. 208429812, pagina 7, parte final).
Tais referências não dizem respeito ao autor da ação.
Adianto, mais, à vista da liberdade de contratação, vetor principiológico crucial na formação dos contratos, que o autor, ora consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utilizou-se de sua plena capacidade para contratar empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, especificamente, em SALDO DE CONTA CORRENTE, embora já alcançado os limites de sua margem consignável.
Ainda que extrapolado a margem legal de consignação, buscou novos empréstimos, com pagamentos diretos em saldo de conta, de forma que o controle dos limites traduz tarefa afeta ao próprio correntista, de forma a permitir descontos de parcelas contratadas, ainda que se configure, em essência, hipótese de eventual superendividamento.
Nota-se, ainda, a existência de autorização de débitos automáticos em saldo de conta corrente relativos a faturas de cartão de crédito.
Nesse sentido, observo não ser possível, nesta sede processual, a intervenção judicial liminar em contratos regular e aparentemente constituídos sob pena de descabida inserção na vontade das partes contratantes e alteração substancial do conteúdo das cláusulas que regulam o adimplemento.
Ademais, necessária a oitiva da parte requerida, sob o regime do contraditório, para melhor entendimento dos fatos inerentes aos contratos de empréstimos existentes entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu, pessoalmente, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Intimem-se. À vista dos comprovantes de renda apresentados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706364-35.2024.8.07.0001
Dirceu Marques Postigo
Fpb Comercio e Industria de Hortifrutigr...
Advogado: Fernando Torbay Gorayeb
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:17
Processo nº 0719961-53.2024.8.07.0007
A. Chagas &Amp; A. Doniak - Advogados
Vander Luis da Silva Ribeiro
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:25
Processo nº 0704973-94.2024.8.07.0017
Gisela da Silva Fernandes
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:37
Processo nº 0711181-21.2024.8.07.0009
Pet Market Comercio de Racoes LTDA
Casa do Fazendeiro Comercial Agricola Lt...
Advogado: Joaquim Eloy Rosa Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 14:52
Processo nº 0704027-31.2024.8.07.0015
Delfina Lilian Oliveira Godoy Ilha
Nao Ha
Advogado: Marianna Nogueira das Neves Soares de So...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:24