TJDFT - 0705976-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
28/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GERALDO FARIA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:31
Outras decisões
-
24/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705976-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FARIA REU: BANCO DIGIO S.A DECISÃO Geraldo Faria, ajuizou a presente ação em desfavor do Banco Digio S.A., alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O contrato questionado pelo autor é o contrato nº 001006037390, celebrado com o Banco Digio S/A em 05/05/2020, no valor de R$ 1.292,52.
O valor das parcelas é de R$ 32,30, sendo 72 parcelas, totalizando um valor de R$ 1.550,40.
O réu, Banco Digio S.A., apresentou contestação, sustentando a validade do contrato firmado e requerendo a improcedência dos pedidos.
Argumenta que o autor recebeu a quantia mutuada e que o contrato foi regular, solicitando a realização de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado.
Eis a síntese relevante.
Decido.
Ausência de pretensão resistida A ré alega que não houve tentativa de solução prévia da controvérsia por parte do autor antes do ajuizamento da ação, conforme exigido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Todavia, tal preliminar não impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que, para fins de acesso ao Judiciário, não é indispensável o esgotamento de vias administrativas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Afasto a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) A efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado por parte do autor; b) A autenticidade da assinatura no contrato; c) A ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; d) A existência de dano moral sofrido pelo autor e o valor de eventual indenização.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e pericial.
Quanto a prova documental, deverá o autor juntar seus extratos bancários da conta e período referidos em id 201161448, pagina 07 ( Banco Bradesco, período de 01/05/20 a 01/07/20), no prazo de 15 dias.
Comprovado o recebimento de valores, vista à parte contrária e venham os autos conclusos.
Caso comprovada a ausência de recebimento do valor questionado no empréstimo, desde já defiro a produção da prova pericial, a ser custeada pela parte ré.
Nomeio Perito do Juízo Jaqueline Tirotti, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
O banco réu deverá enviar o contrato original assinado pela autora e os documentos correlatos, no prazo de 15 dias.
Após aportar o contrato na serventia, às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 12:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/08/2024 12:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/08/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:35
Outras decisões
-
15/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO FARIA - CPF: *12.***.*93-20 (AUTOR).
-
25/04/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706929-72.2024.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 22:20
Processo nº 0737014-65.2024.8.07.0001
Jose Eduardo Peixoto Affonso
Condominio Sqsw 305 Bloco D
Advogado: Marco Aurelio Torres Maximo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 19:15
Processo nº 0710631-26.2024.8.07.0009
Cristina Rolim Mendes Martins
Luiz Gustavo Rodrigues Reis
Advogado: Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:36
Processo nº 0710631-26.2024.8.07.0009
Cristina Rolim Mendes Martins
Armo Medicina e Odontologia Integrada Lt...
Advogado: Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 16:40
Processo nº 0705976-23.2024.8.07.0005
Geraldo Faria
Banco Digio S.A
Advogado: Bruno Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:10