TJDFT - 0737014-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737014-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REQUERIDO: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D CERTIDÃO Certifico que a parte requerente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 247441512), acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:51:20.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737014-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REQUERIDO: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerente juntou petição ao ID 236272170 renunciando à prova pericial, na forma requerida ao ID 223315759, requerendo a realização de perícia simples ou vistoria simples por Oficial de Justiça, a fim de reportar o estado em que visivelmente se encontram as paredes, especialmente a do chater dos canos na cozinha, e os tetos; os roda-pés da suíte 3; os roda-pés dos portais dos banheiros das suítes 1, 2 e 3; e os box’s de vidro das suítes 1, 2 e 3 do imóvel objeto da lide. 2.
Defiro o pedido da parte requerente para determinar expedição de mandado de verificação, na forma requerida, a ser realizada unidade 601 do bloco D da SQSW 305, Brasília/DF. 3.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo ou, apresentadas as manifestações, o que ocorrer primeiro, torne o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
20/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:48
Deferido o pedido de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO - CPF: *79.***.*26-00 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:24
Outras decisões
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08/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:33
Nomeado perito
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17/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 06:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:33
Nomeado perito
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04/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737014-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REQUERIDO: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de ressarcimento de danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por JOSÉ EDUARDO PEIXOTO AFONSO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DI CAVALCANTE. 2.
O autor alega ser proprietário da unidade 601, que conta com diversos pontos de vazamento e umidade em decorrência da falta de manutenção da área comum do condomínio requerido.
Aduz que a piscina e respectiva área de lazer se situam imediatamente em cima de sua unidade habitacional e que não têm sido regularmente mantidas pelo condomínio requerido. 3.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, sejam determinados os reparos necessários na área comum do condomínio requerido bem como na unidade residencial do autor, nos moldes indicados no laudo pericial que instrui a inicial. 4.
Quanto ao mérito, pede a confirmação da tutela, a condenação à indenização pelos danos causados em sua unidade e pagamento de reparação por danos morais. 5.
A decisão de ID 209650137 indeferiu a tutela pleiteada. 6.
O réu apresentou contestação (ID 217645610).
Narra que a relação entre as partes é conturbada, dando causa a mais 10 (dez) processos judiciais.
Alega que o condomínio já autorizou o ressarcimento pelos reparos para o autor e demais moradores atingidos, mas o autor não o fez por conta própria.
Diz que não é responsável pelos fatos narrados na inicial.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 7.
O autor não apresentou réplica, apesar de devidamente intimado (ID 220493696). 8. É o breve relato. 9.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade do réu pelos fatos narrados na petição inicial. 11.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 12.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 14.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 15.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737014-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REQUERIDO: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Promova a Secretaria a exclusão dos documentos de IDs 212521284 a 212528858, relativos a demandas diversas entre as partes, pois desnecessários ao julgamento desta lide. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:20
Desentranhado o documento
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27/09/2024 11:20
Desentranhado o documento
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27/09/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:19
Desentranhado o documento
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27/09/2024 11:19
Desentranhado o documento
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27/09/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:43
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737014-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REQUERIDO: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de ressarcimento de danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por JOSÉ EDUARDO PEIXOTO AFONSO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DI CAVALCANTE. 2.
Relata o autor, em síntese, ser proprietário da unidade 601, que conta com diversos pontos de vazamento e umidade em decorrência da falta de manutenção da área comum do condomínio requerido. 3.
Aduz que a piscina e respectiva área de lazer se situam imediatamente em cima de sua unidade habitacional, e que não têm sido regularmente mantidas pelo condomínio requerido. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, sejam determinados os reparos necessários na área comum do condomínio requerido bem como na unidade residencial do autor, nos moldes indicados no laudo pericial que instrui a inicial. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Com efeito, e em que pesem as “manifestações patológicas” apontadas no Relatório de Vistoria Técnica trazido ao ID 209489392, verifico que o próprio engenheiro subscritor destacou a necessidade de se compreender as origens de tais problemas constatados a partir de inspeção “predominantemente visual”, circunstância essa que não dispensa a instauração do contraditório e adequada instrução probatória, pelo que indefiro a tutela requerida. 9.
Emende-se a inicial para esclarecer as “8 ou 9” ações ajuizadas entre as partes, seu objeto e respetivo andamento. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
02/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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