TJDFT - 0718741-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/01/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEN SANDRA ROSA PRATTI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ELDO LUIZ PEREIRA DE ABREU em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EGIDIO DA SILVA MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS DE NOVAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDRIANE BATISTA DE MORAES DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA COUTO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMUNDO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:59
Juntada de despacho
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05/09/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CÁLCULO DA COTA-PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR.
VALOR BÁSICO (VB).
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA À ÉPOCA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
LEI DISTRITAL Nº 1.136/1996, COMBINADA COM A PORTARIA Nº 58/1995.
PRECLUSÃO.
ART. 507 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública Distrital, que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento de seus cálculos, observando a planilha do Distrito Federal, no que diz respeito a “cota participação” do servidor no custeio do benefício alimentação, especialmente o campo “Valor do Auxílio Alimentação Histórico”. 1.1.
Nesta sede recursal, os agravantes pedem a reforma da decisão agravada, para que seja considerada a quantia de R$ 136,34 como o valor base para se encontrar o percentual da faixa de remuneração dos credores, em observância ao art. 3º da Lei Distrital nº 1.136/1996, combinado com o anexo da Lei Distrital nº 939/1995. 2.
Os autos se referem a cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (05/2002). 2.1.
Cinge-se a presente controvérsia quanto ao valor básico (VB) a ser considerado para efeito de cálculo da faixa de remuneração, a fim de definir o percentual aplicável no cálculo do custeio do benefício alimentação (cota-participação do servidor), a ser descontado do débito exequendo. 2.2.
A propósito, a Lei Distrital nº 1.136/1996, que dispõe sobre a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, conforme redação vigente à época dos fatos, prevê o seguinte: “Art. 3° - O valor básico (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do padrão I da terceira classe do cargo de Auxiliar da Administração Pública da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal”. 3.
Em resumo, os agravantes entendem que o valor básico equivale a R$ 136,34, previsto no Anexo da Lei nº 939, de 17/10/1995, a qual aprova a Tabela de Vencimento dos integrantes da Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do DF. 3.1.
Por sua vez, o Distrito Federal considera que o valor básico é de R$ 78,59, previsto na Portaria nº 58, de 29/11/1995, a qual definiu os critérios e procedimentos administrativos para a concessão do benefício alimentação. 4.
Nota-se que já restou definido pelo juízo de origem, em decisão preclusa, que o valor do custeio do benefício alimentação, de forma ampla, deverá ser aferido de acordo com a legislação pertinente à matéria à época do pagamento do benefício, dentre a qual se insere a Portaria nº 58/1995. 4.1.
Depreende-se, portanto, a necessidade de considerar o referido ato normativo para determinação do valor básico para definição do custeio do benefício alimentação. 4.2.
Vale destacar que, de acordo com o princípio da segurança jurídica, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (artigo 507 do CPC). 4.3.
Precedente: “[...] 3.
A preclusão é fenômeno endoprocessual que consiste na impossibilidade de a parte discutir questão já decidida (artigo 507 do Código de Processo Civil). [...].” (07051168120178070000, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 13/9/2017). 5.
Assim, em relação à participação do servidor no custeio do benefício, devem ser observados os valores apresentados pelo executado em sua planilha de cálculo, na medida em que se encontram em conformidade com os parâmetros definidos na Portaria nº 58 de 29 de novembro de 1995 e na Lei nº 1.136 de 10 de julho de 1996. 6.
Recurso improvido. -
26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de EDMUNDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*03-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/05/2024 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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