TJDFT - 0733992-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733992-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EVERALDO REBOUCAS DE ALMEIDA, HILSON DA COSTA ARAUJO FILHO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais.
Ocorre que a parte interessada não apresentou qualquer documento, a fim de demonstrar que o valor proposto pelo perito esteja muito acima dos valores que vem sendo praticados em demandas semelhantes.
Deve-se ressaltar, ainda, que a parte não promoveu o cotejo analítico entre os julgados e o caso dos autos, comprovando que trata-se de perícia semelhante e com a mesma quantidade de quesitos, destacando-se, ainda, que todos foram proferidos a mais de 4 anos, não refletindo a situação financeira atual.
Ademais, a proposta do perito indica os serviços que serão prestados e são condizentes com a natureza da demanda e a complexidade da prova a ser produzida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Venha o depósito da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova pericial, assumindo a parte os ônus de sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:47
Outras decisões
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 238729598, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/06/2025 05:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:29
Outras decisões
-
23/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733992-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: EVERALDO REBOUCAS DE ALMEIDA, HILSON DA COSTA ARAUJO FILHO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento.
Altere-se a classificação.
Na situação em exame o objeto da liquidação de sentença é o recálculo dos débitos referentes a contratos de financiamento imobiliário, tendo em vista a declaração da nulidade das cláusulas relativas à capitalização mensal de juros e ao Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), e a apuração dos valores a serem restituídos aos autores, admitida a compensação, nos termos do acórdão cuja cópia foi juntada no ID 207519611.
Ao ser intimada a se manifestar sobre as alegações feitas pelos autores na petição de ID 227100882 sobre a incompletude dos documentos apresentados e, se for o caso, complementar a documentação, nos termos da decisão de ID 227924188 (item 2), a ré limitou-se a peticionar no ID 228687652 alegando ser necessária a produção de prova pericial, a ser custeada por ambas as partes.
Os autores peticionaram no ID 230217875, anuindo com a produção da prova pericial, ressalvando que o ônus de custear os honorários periciais deve recair somente sobre a ré e que esta deve ser intimada a apresentar os documentos necessários para a liquidação do julgado, conforme já requerido.
Apesar de a ré alegar que a realização de perícia é imprescindível, é notório que a mencionada parte possui plenas condições de realizar o recálculo dos valores dos débitos contratuais, extirpando os encargos decorrentes das cláusulas declaradas nulas, bem como apurando o valor cobrado em excesso.
Ressalte-se que havendo concordância dos autores com os valores que forem apresentados pela parte ré, evita-se o dispêndio de tempo e dinheiro com a produção de prova pericial.
Quanto ao custeio da perícia, é certo que na liquidação de sentença o ônus de arcar com os honorários periciais recai exclusivamente sobre o devedor.
Face o exposto, fica a parte ré intimada a apresentar o recálculo dos débitos contratuais e o cálculo dos valores a serem ressarcidos aos autores.
Deverá, também, juntar aos autos os documentos apontados pelos autores na petição de ID 227100882.
Prazo de 5 dias.
Vindo os cálculos e documentos acima mencionados, dê-se vista aos autores para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
03/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:42
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
01/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:35
Outras decisões
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:09
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 228687652, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:09
Outras decisões
-
28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:13
Outras decisões
-
06/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:29
Outras decisões
-
13/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733992-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: EVERALDO REBOUCAS DE ALMEIDA, HILSON DA COSTA ARAUJO FILHO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação (provisória) por procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, via sistema PJe, a apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 18:36
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
11/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:12
Outras decisões
-
10/10/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733992-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: EVERALDO REBOUCAS DE ALMEIDA, HILSON DA COSTA ARAUJO FILHO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se derradeiramente os autores para cumprirem o segundo item da decisão de ID 209320716, em cinco dias, sob pena de indeferimento juntando o inteiro teor da sentença do processo de conhecimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
28/09/2024 23:36
Recebidos os autos
-
28/09/2024 23:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733992-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: EVERALDO REBOUCAS DE ALMEIDA, HILSON DA COSTA ARAUJO FILHO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos autores, para: - instruir o seu pedido com: - indicação dos nomes dos advogados da parte ré para fins de cadastramento; - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença b) procurações outorgadas pelas partes (autor e réu); c) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar o crédito.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:49
Outras decisões
-
14/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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