TJDFT - 0727329-10.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SUELI BARROS LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727329-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO HERDEIRO: DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO INVENTARIADO(A): JOHNSON BERNARDINO DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente, GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO, em face da sentença de ID 166822663.
Alega a embargante que o julgado atacado foi omisso ao não determinar na sentença a expedição de alvará dos valores cabíveis ao causídico ROBERIO SULZ GONSALVES JÚNIOR, a título de honorários.
Afirma que houve o protocolo da Petição (ID 151270681) na qual informa a este juízo que foi retificado o Esboço de Partilha (Petição ID 150681573), com a adequação do valor do depósito judicial anteriormente efetuado, requerendo o pedido de alvará judicial em nome da herdeira GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO, dos valores depositados, incluindo eventuais correções monetárias, com o desconto de 10% do montante, em nome do causídico ROBERIO SULZ GONSALVES JÚNIOR, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de honorários (ID 151270685 e 151270686), todavia a r. sentença se mostra omissa quanto ao pedido do Formal de Partilha (ID 150681573) e a Petição (ID 151270681), in verbis: “ (...) Transitado em julgado, expeça-se o alvará em favor da herdeira GABRIELA MONTEIRO CORDEIRO, nos exatos termos do esboço de partilha ora homologado. (...)” É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não resta demonstrada a alegada omissão, porquanto a sentença de ID 166822663 homologou o esboço de partilha acostado ao ID 150681573, no qual faz menção à reserva de 10% (dez por cento) do valor a ser liberado em alvará judicial para a herdeira Gabriela Monteiro Cordeiro a ser destinado ao causídico ROBERIO SULZ GONSALVES JÚNIOR.
No entanto, considerando que os alvarás autorizando a liberação de quantia de conta judicial do Banco de Brasília - BRB tomam-se por parâmetro o saldo nominal, com os acréscimos legais se houver, conforme consta da Certidão (ID 166851591), determino: 1) Expeçam-se os respectivos alvarás e formal de partilha, nos estritos limites da sentença de ID 166822663, que homologou o esboço de partilha acostado ao ID 150681573, com observância ao saldo nominal (R$ 226.500,00), com os acréscimos legais, conforme consta da Certidão (ID 166851591), e aos dados bancários informados na Petição de ID 167088264: a) Herdeira GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO, Banco Itaú, Chave PIX *22.***.*28-43 (CPF da Herdeira), no valor de R$ 203.850,00 (duzentos e três mil, oitocentos e cinquenta reais), com os acréscimos legais. b) Causídico ROBERIO SULZ GONSALVES JÚNIOR, Banco do Brasil, Chave PIX *44.***.*41-49 (CPF do Advogado), o valor de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), com os acréscimos legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 13:38:50.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727329-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO HERDEIRO: DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO INVENTARIADO(A): JOHNSON BERNARDINO DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente, GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO, em face da sentença de ID 166822663.
Alega a embargante que o julgado atacado foi omisso ao não determinar na sentença a expedição de alvará dos valores cabíveis ao causídico ROBERIO SULZ GONSALVES JÚNIOR, a título de honorários.
Afirma que houve o protocolo da Petição (ID 151270681) na qual informa a este juízo que foi retificado o Esboço de Partilha (Petição ID 150681573), com a adequação do valor do depósito judicial anteriormente efetuado, requerendo o pedido de alvará judicial em nome da herdeira GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO, dos valores depositados, incluindo eventuais correções monetárias, com o desconto de 10% do montante, em nome do causídico ROBERIO SULZ GONSALVES JÚNIOR, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de honorários (ID 151270685 e 151270686), todavia a r. sentença se mostra omissa quanto ao pedido do Formal de Partilha (ID 150681573) e a Petição (ID 151270681), in verbis: “ (...) Transitado em julgado, expeça-se o alvará em favor da herdeira GABRIELA MONTEIRO CORDEIRO, nos exatos termos do esboço de partilha ora homologado. (...)” É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não resta demonstrada a alegada omissão, porquanto a sentença de ID 166822663 homologou o esboço de partilha acostado ao ID 150681573, no qual faz menção à reserva de 10% (dez por cento) do valor a ser liberado em alvará judicial para a herdeira Gabriela Monteiro Cordeiro a ser destinado ao causídico ROBERIO SULZ GONSALVES JÚNIOR.
No entanto, considerando que os alvarás autorizando a liberação de quantia de conta judicial do Banco de Brasília - BRB tomam-se por parâmetro o saldo nominal, com os acréscimos legais se houver, conforme consta da Certidão (ID 166851591), determino: 1) Expeçam-se os respectivos alvarás e formal de partilha, nos estritos limites da sentença de ID 166822663, que homologou o esboço de partilha acostado ao ID 150681573, com observância ao saldo nominal, com os acréscimos legais se houver, conforme consta da Certidão (ID 166851591), e aos dados bancários informados na Petição de ID 167088264: a) Herdeira GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO, Banco Itaú, Chave PIX *22.***.*28-43 (CPF da Herdeira), no valor de R$ 220.515,42 (DUZENTOS E VINTE MIL, QUINHENTOS E QUINZE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS); b) Causídico ROBERIO SULZ GONSALVES JÚNIOR, Banco do Brasil, Chave PIX *44.***.*41-49 (CPF do Advogado), o valor de R$ 24.501,71 (VINTE E QUATRO MIL, QUINHENTOS E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS).
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
04/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:58
Outras decisões
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04/08/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 13:49
Desentranhado o documento
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04/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/07/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727329-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO HERDEIRO: DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO INVENTARIADO(A): JOHNSON BERNARDINO DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOHNSON BERNADINO DA SILVA MONTEIRO, óbito ocorrido em 22 de outubro de 2014, conforme certidão de Id 44558820.
Conforme decisão de Id46600805, GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO foi nomeada inventariante, conforme termo de compromisso acostado aos autos sob o Id.47405462.
O autor da herança deixou os herdeiros, filhos, GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO e DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO.
No Id 118305904 foi homologado o acordo de ID 116417687 relativo a alienação do imóvel situado no Condomínio Jardim Botânico, Rua E, lote 49, Brasília/DF, ressalvando que somente 50% dos direitos que incidiam sobre o imóvel pertenciam ao falecido, sendo os outros 50% pertencentes à Suely de Barros Lima, terceira interessada.
Na oportunidade, foi determinada a apresentação do respectivo esboço de partilha com o que era do espólio e foi sub-rogado em seu lugar em relação aos herdeiros.
Apresentado o esboço de partilha Id 150681573, com a devida retificação observada na petição Id 150390195.
A Fazenda Pública do DF se manifestou em Id 158092121 informando ciência do pagamento do ITCD e manifestando que nada havia a opor ou requerer. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por JOHNSON BERNADINO DA SILVA MONTEIRO.
O esboço foi apresentado no Id150681573, não havendo impugnações.
O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros e ao bem a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOHNSON BERNADINO DA SILVA MONTEIRO, conforme esboço de partilha em Id 150681573, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Custas pelos requerentes.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Dê-se vista à Fazenda Pública.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará em favor da herdeira GABRIELA MONTEIRO CORDEIRO, nos exatos termos do esboço de partilha ora homologado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de julho de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
28/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:53
Homologado o pedido
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO em 30/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:51
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:29
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:29
Homologada a Transação
-
23/02/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SUELI BARROS LIMA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
28/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
28/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
17/12/2021 16:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
09/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/10/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de DANYEL BARROS DA SILVA MONTEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/06/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:58
Recebidos os autos
-
10/02/2020 10:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/11/2019 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 03:06
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 22:56
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEIRO CORDEIRO em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:45
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:24
Recebidos os autos
-
09/10/2019 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2019 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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