TJDFT - 0714721-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714721-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PABLO MATTOS OLIVEIRA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF e outros Interessado: IMPETRANTE: PABLO MATTOS OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Arquive-se o feito conforme sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:50:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:28
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:26
Deferido o pedido de PABLO MATTOS OLIVEIRA - CPF: *66.***.*69-79 (IMPETRANTE).
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25/06/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PABLO MATTOS OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0714721-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PABLO MATTOS OLIVEIRA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:26:34.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
05/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714721-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PABLO MATTOS OLIVEIRA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 214358196.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:33:48.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
14/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714721-50.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: PABLO MATTOS OLIVEIRA Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n.1751/2024 - PMDF/DGP/DRS/SRS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:10:37.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714721-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PABLO MATTOS OLIVEIRA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PABLO MATTOS OLIVEIRA contra ato que imputa ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOA DA PMDF e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, o impetrante narrou que está participando, nas vagas de ampla concorrência, do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças – CFP, da Polícia Militar do Distrito Federal.
Informou que são 504 (quatrocentos e quatro) vagas de ampla concorrência e que, até o momento, ocupa a 270ª posição na classificação.
Esclareceu que sua classificação está dentro do número de vagas e lhe garante direito na participação do curso de formação.
Pontuou que foi aprovado nos testes de aptidão física e psicológica.
Noticiou que seu nome foi contraindicado quando da realização da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, tendo tomado conhecimento do motivo da contraindicação em 23 de maio de 2024.
Esclareceu que a motivação do ato administrativo foi explicitada oralmente na devolutiva.
Expôs que interpôs 2 (dois) recursos administrativos e que seu nome não consta mais na lista de aprovados aptos do concurso.
Aduziu que a comissão contraindicou o seu nome por ele supostamente ter apresentado conduta incompatível com o exercício da atividade policial militar e uso de drogas ilícitas.
Argumentou que o único fato que levou à sua contraindicação ocorreu há quase uma década, de forma isolada, quando ainda era menor de idade.
Postulou, em sede liminar, a convocação para a matrícula no Curso de Formação de Praças, bem como a necessária nomeação como Soldado de 2ª Classe durante o curso, e Soldado de 1ª Classe após o término, caso a colocação permita a prática do ato, bem como seja feita a nomeação para o cargo, em caso de aprovação no curso de formação.
No mérito, requereu a declaração de nulidade e ilegalidade do ato coator de contraindicação do seu nome para o concurso público, determinando às autoridades que assegurem sua participação efetiva e plena nas demais fases do concurso, incluindo-se a convocação para a matrícula no próximo curso de formação e as nomeações necessárias.
Na decisão de ID 205847089, este Juízo deferiu o pedido de liminar para “suspender o ato administrativo impugnado e, por consequência, determinar às autoridades coatoras que assegurem a participação efetiva e plena do impetrante nas demais etapas do concurso, incluindo-se a convocação para a matrícula no Curso de Formação de Praças, bem como a necessária nomeação como Soldado de 2ª Classe durante o curso, e Soldado de 1ª Classe após o término, caso a colocação permita a prática do ato, bem como o nomeiem para o cargo, em caso de aprovação no curso de formação”.
Ao final, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 207698842.
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito e pugnou pela denegação da segurança, em face das informações prestadas pela autoridade coatora e considerando a absoluta ausência de fundamento jurídico a amparar a pretensão do impetrante (ID 208316528).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção no feito (ID 209355264).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
O impetrante é candidato regularmente inscrito no concurso público para provimento de vagas de admissão ao Curso de Formação de Praças – CFP, da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023 – DGP/PMDF.
O referido edital trata da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social nos seguintes termos: 16.
DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL 16.1 Serão convocados para a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, todos os candidatos aprovados na prova Objetiva e habilitados para correção da Prova Discursiva, conforme Tabela 12.1. 16.1.1 O local, a data e o horário de entrega da documentação, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 16.1.2 Os candidatos deverão comparecer no local de entrega da documentação, em envelope lacrado contendo a documentação prevista no subitem 16.12 deste Edital. 16.2 Os candidatos serão submetidos à etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para o ingresso e exercício da profissão de Policial Militar. 16.3 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social se valerá dos dispositivos previstos na Lei nº 7.289/1984, e suas alterações; da Portaria PMDF nº 1.271, de 3 de maio de 2022 que Regulamenta os critérios e procedimentos da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social dos candidatos dos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal; da Portaria PMDF nº 718 de 5 de agosto de 2010, que aprova o Código de Conduta Profissional para o Policial Militar e demais legislações internas de interesse geral. 16.4 A conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável dos candidatos à ingresso nos quadros da Corporação por meio de concurso público serão apurados por meio de investigação nos âmbitos: social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista e virtual. 16.5 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com o ato de sua eliminação ou com a homologação do presente concurso público, podendo ser estendida até 60 (sessenta) dias após a formatura do Curso de Formação de Praças, sendo o candidato considerado indicado ou contraindicado para o ingresso na Corporação. 16.5.1 O candidato considerado contraindicado será automaticamente eliminado do concurso público. 16.6 A inscrição no presente concurso público implica em autorização expressa do candidato para a PMDF realizar levantamentos nos diversos âmbitos sobre sua vida, com o objetivo de obter e (ou) confirmar as informações prestadas e verificar a idoneidade moral e a conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 16.7 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social será de competência do Centro de Inteligência da PMDF, que designará por meio de portaria, os integrantes em que comporão a Comissão Especial de Investigação Social (CEIS) para indicação, contraindicação e a análise de recursos interpostos pelos candidatos contraindicados. 16.7.1 A CEIS será composta por 6 (seis) militares, sendo 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 04 (quatro) membros efetivos, os quais atuarão durante a vigência do certame até a homologação do certame, podendo ser estendido até 60 (sessenta) dias após a formatura do Curso de Formação de Praças e terão suplentes nomeados para caso de afastamentos. 16.8 Os trabalhos da CEIS terão caráter sigiloso em conformidade com a legislação vigente, não sendo autorizada a interveniência de qualquer integrante da corporação ou público externo na obtenção de informação privilegiada no decurso da fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, incluindo a etapa recursal, salvo por interesse institucional. 16.9 Durante toda a fase de investigação social e em todos os possíveis contatos a serem realizados com os candidatos no decurso da etapa da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, imagens e áudios dos candidatos poderão ser registrados ou gravados a fim de subsidiar consultas posteriores. 16.10 A investigação social será realizada com base em documentos oficiais apresentados e nas análises das averiguações das informações contidas no Formulário para Ingresso na Corporação (FIC), a ser oportunamente disponibilizado no endereço eletrônico http://www.institutoaocp.org.br/, para preenchimento obrigatório pelo candidato, podendo a CEIS solicitar parecer cartorário quanto a veracidade do(s) documento(s). 16.11 Durante todo o período do concurso público, exclusivamente para efeito da investigação social, o candidato deverá manter atualizados os dados informados no FIC, devendo cientificar formal e circunstanciadamente por intermédio do e-mail [email protected] qualquer outro fato relevante para a investigação social. 16.11.1 O envolvimento do candidato em ocorrência policial, prática de qualquer crime, contravenção ou em ato desabonador no exercício profissional, ocorridos após a entrega do FIC até o seu ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, deverá ser informada imediatamente por intermédio do e-mail [email protected], inclusive com a anexação dos documentos comprobatórios do(s) fato(s). 16.12 O candidato deverá apresentar juntamente com o FIC, devidamente assinado, os originais ou cópias autenticas em cartório dos documentos abaixo elencados, indispensáveis ao prosseguimento da averiguação da vida pregressa nos diversos âmbitos, em momento oportuno e conforme procedimentos a serem definidos em edital de convocação específico. a) cópia do documento de identidade (RG, CNH, Identidade de Entidades de Classe), com validade em todo território nacional; b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso não conste no documento de identidade apresentado; c) 2 (duas) cópias do diploma de graduação devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou de declaração de conclusão/frequência de curso de ensino superior, quando da indisponibilidade do diploma. d) cópia do Certificado de Reservista de 1ª ou de 2ª categoria ou do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), para candidatos do sexo masculino; e) cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, contracheque etc.) e dos locais onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, dentro e(ou) fora do Distrito Federal; f) 2 (duas) fotografias recentes do candidato sem óculos, em tamanho 5x7cm, coloridas, com fundo branco e com data; g) certidões de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Federal; h) certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal; i) certidão de antecedentes criminais emitida da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; j) certidão de antecedentes criminais emitida da Justiça Militar Estadual e(ou) do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; k) certidão da Justiça Eleitoral; l) certidões dos cartórios de execução cível das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; m) certidões dos cartórios de protestos de títulos das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; n) certidão com conceito favorável de seu atual Comandante, se for militar da ativa das Forças Armadas ou Auxiliares; o) certidão expedida pela unidade da instituição de origem à qual pertença, para candidato oriundo das instituições da Polícia Civil, Federal, Rodoviária Federal, Guardas Municipais ou do Sistema Prisional, de não possuir antecedentes criminais, contendo ainda declaração de não ter sido punido administrativamente e(ou) disciplinarmente, por falta considerada de natureza grave; p) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de declaração do órgão público, empresa ou empregador a qual comprove a última e(ou) a atual atividade profissional; q) certificado(s) de antecedentes, expedido(s) pela Polícia Civil da(s) unidade(s) da federação em que o candidato tenha residido a partir dos 18 anos de idade; r) cópia do certificado de registro de arma de fogo, se possuidor; s) cópia ou 2ª via de exame toxicológico do tipo de larga escala de detecção, exame solicitado no item 14.5.1 letra “p” dos exames obrigatórios para apresentação na etapa de Exames biomédicos e Avaliação Médica. 16.12.1 A comprovação definitiva do requisito de idoneidade moral não se encerra com a entrega das certidões negativas, mas com um procedimento de verificação destes documentos, que poderá se estender após o ingresso do candidato no curso de formação, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, através do processo administrativo. 16.13 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos. 16.14 Serão desconsiderados os documentos ou cópia rasuradas ou com indício de rasura. 16.15 Serão aceitas certidões obtidas por meio de endereço eletrônico oficial, desde que possuam assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 16.16 O candidato deverá apresentar, juntamente com o FIC, declaração explicativa referente à eventual condenação por crime ou contravenção, ou penalidade disciplinar no exercício da profissão ou função pública de qualquer natureza, além de outras situações que julgue necessárias. 16.17 A PMDF poderá, a qualquer tempo, durante a investigação social ou no decorrer do certame: a) solicitar outros documentos necessários para comprovação dos dados ou esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato, podendo a CEIS solicitar parecer cartorário quanto a veracidade do(s) documento(s); b) solicitar realização de entrevista pessoal com o candidato, cientificando-o que esta poderá ser registrada digital (em ata) ou eletronicamente (em vídeo ou gravação); e (ou) c) avaliar o candidato, a critério da Administração, em exame antidrogas no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação, além da entregue do teste toxicológico, na fase da avaliação médica; 16.17.1 O não atendimento de quaisquer solicitações contidas no item 16.17 ensejará na contraindicação e consequente eliminação do certame. 16.18 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das ações penais cabíveis, o candidato que: a) deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados no item 1ó.12 deste edital, nos prazos estabelecidos nos editais específicos; b) apresentar documento(s), declaração(ões), certidão(ões) ou atestado(s) falso(s); c) apresentar certidão com expedição superior a 60 (sessenta) dias anteriores ao prazo de entrega estipulado em edital ou com prazo de validade vencido; d) apresentar documentos rasurados ou contendo dados incorretos; e) tiver sua conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos nos itens 16.19, após análise de sua defesa; e (ou) f) tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento do FIC e das declarações citadas neste edital. 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; b) ter-se envolvido com a prática de contravenção penal; c) ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos de vandalismo; d) ter-se envolvido com a incitação ou prática de atos de perturbação de sossego e) ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos criminosos; f) ter sido autor de ato infracional desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; g) ter sido autor de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 6l da Lei no 9.099/95, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; h) ter sido condenado em ação penal transitada em julgado por crime violento ou desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; i) ter sido condenado em procedimento administrativo disciplinar por fato de natureza grave ou que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; j) possuir histórico de conduta violenta e/ou agressiva; k) ser possuidor de histórico de comportamento que atente contra a organização, hierarquia e a disciplina em estabelecimentos de ensino onde tenha estudado ou lecionado; l) ser possuidor de atestado médico falso ou declaração falsa de trabalho em seu prontuário escolar ou profissional, quando identificado em atividade de diligência própria junto a estabelecimento de ensino e/ou profissional; m) ter sido autuado ou flagrado, reiteradas vezes, cometendo infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que colocaram em risco a integridade física ou a vida de outrem; n) prática de ato de deslealdade às instituições legalmente constituídas; o) manifestação de desapreço às autoridades e a atos da Administração Pública; p) habitualidade em descumprir obrigações legítimas, ou ainda, de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade; q) práticas, no caso de servidor público ou militar, de transgressão disciplinar, crime militar e (ou) reincidências; r) prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função policial militar; s) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função pública; t) demissão de cargo público ou nos termos da legislação trabalhista, dispensa por justa causa, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria nos últimos 5 (cinco) anos ou no prazo estabelecido pela legislação específica; u) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; v) frequência a locais incompatíveis com o decoro da função policial militar; w) vício de embriaguez; x) uso ou dependência de droga ilícita; y) incentivo à prostituição ou o seu exercício; z) prática habitual de jogo proibido; aa) prática, indução ou incitação a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, por qualquer meio, inclusive pelos meios de comunicação e pela internet, em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência; bb) participação ou filiação como membro, sócio, ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constituídas ou ao regime vigente; cc) omissão de registros criminais sobre sua vida pregressa ou de seus pais, irmãos ou filhos; dd) outras condutas relevantes que revelem a falta de idoneidade moral do candidato; ee) prática de qualquer crime, contravenção ou de ato desabonador além dos constantes no item anterior, do período da inscrição até matrícula no curso de formação, poderá ser objeto de contraindicação; ff) prática de ato em desacordo com o serviço militar obrigatório, ou que tenham utilizado meio fraudulento para se esquivar de sua prestação; gg) possuir tatuagem que faça apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expresse ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito ou, ainda, que faça alusão a ideia ou ato ofensivo à policia; hh) inadimplência em compromissos financeiros por fraude ou má-fé, ou hábito em descumprir obrigações legitimas. 16.20 A existência de investigação, ação ou condenação penal, não definitiva, poderá ser considerada em conjunto com outros fatos relevantes para a apuração da idoneidade do candidato. 16.20.1 Caso após 60 (sessenta) dias depois da formatura do CFP advir informação omitida ou não conhecida na data das suas declarações, que seja incompatível com as exigências indispensáveis para o cargo, independente de publicação de resultado anterior, o candidato poderá ser contraindicado, mesmo que tenha sido aprovado na etapa de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social; 16.20.2 Os candidatos não poderão manter contato com qualquer militar ou servidor civil envolvidos com a investigação social, sendo que quaisquer explicações ou orientações deverão ser realizadas por meios oficiais, mediante registro e arquivo. 16.21 Será publicada em Edital, a relação preliminar dos candidatos considerados indicados do concurso público, com base na investigação social realizada, em caráter preliminar e definitivo. 16.22 O candidato cujo nome esteja constante na lista preliminar, considerado indicado, estará habilitado a prosseguir no certame. 16.23 Após a fase recursal será publicado o resultado final da etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social. 16.24 Será eliminado, durante a realização de qualquer uma das etapas do concurso até 60 (sessenta) dias depois da formatura de conclusão do CFP, o candidato que, após iniciada a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social for considerado contraindicado. 16.25 Será publicada em edital a relação apenas dos candidatos considerados indicados com base na investigação social. 16.26 Caso se constate qualquer registro ou detecção de fatos em desfavor do candidato até 60 (sessenta) dias após a formatura do CFP, fica reservada à PMDF, por meio de manifestação do Centro de Inteligência da PMDF, a sua contraindicação, independente de publicação de edital de resultado anterior para a etapa. 16.27 Após a publicação do resultado preliminar da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, os candidatos que não constarem no edital deverão comparecer em data, hora e local a serem definidos, a fim de tomarem conhecimento dos motivos de sua contraindicação por meio de sessão de vistas. 16.28 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social disporá de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo junto a CEIS. 16.29 A CEIS fará a apreciação da defesa escrita do candidato, dos documentos anexados e passará a termo parecer específico, expondo fundamentadamente sua posição quanto ao deferimento ou indeferimento dor recurso interposto, e caso mantenha sua decisão, encaminhará os autos, de ofício, como recurso, para apreciação do Departamento de Gestão de Pessoal. 16.30 O Departamento de Gestão de Pessoal apreciará o recurso em decisão fundamentada quanto à indicação ou contraindicação do candidato. 16.31 O recurso deverá ser apresentado pelo candidato por meio de requerimento encaminhado exclusivamente por canal eletrônico [email protected], expondo os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos e provas que julgar convenientes. 16.32 Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo. 16.33 Após a fase recursal, será publicado o resultado final da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social.
A sindicância de vida pregressa e investigação social, enquanto etapa de concurso público, visa atender ao princípio da moralidade administrativa, excluindo das seleções públicas aqueles que apresentem histórico desabonador, incompatível com o cargo almejado, ou não possuam condições efetivas de exercê-lo.
Aprovado nas etapas iniciais do certame, o candidato foi considerado inapto, após investigação da vida pregressa e investigação social.
Como motivo da conclusão, o impetrante foi contraindicado por constar em seu desfavor ocorrência de porte de substância entorpecente para consumo pessoal e por ter praticado fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar por uso ou dependência de droga ilícita (ID 205623927).
Interposto recurso pelas vias administrativas, o resultado da sindicância da vida pregressa e investigação social do apelante foi mantido, sob o seguinte argumento: ANÁLISE DO RECURSO O candidato infringiu o disposto nos itens 16.19.a e 16.19.X, do Edital do certame, in verbis: 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; [...] x) uso ou dependência de droga ilícita; Conforme norma editalícia, aspectos da Sindicância da Vida Pregressa e averiguação social encontram-se regulamentados por meio da PORTARIA PMDF Nº 1.271, DE 03 DE MAIO DE 2022, que, com abrangência, também aborda os aspectos morais e funcionais dos candidatos nos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, de forma clara e pacífica a fim de esclarecer a participação do candidato no certame: [...] Art. 14.
Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: [...] V – tiver sua conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos no art. 15, após análise de sua defesa; Art. 15.
Consideram-se fatos que caracterizam desvio de comportamento, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: I – ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; [...] IV – ter sido autor de ato infracional desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade Art. 16.
Os fatos listados nos incisos seguintes podem macular o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato deve ostentar: [...] V – prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função policial militar; VI – prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função pública; [...] XI – uso ou dependência de droga ilícita; A norma editalícia deixa claro aos candidatos, a fiel observância aos ditames éticos que regem a Corporação, como órgão integrador do Sistema de Segurança Pública, elencando condutas desviantes improprias ao pleno exercício do cargo público, assim esclarecido: PORTARIA PMDF Nº 718 DE 05 DE AGOSTO DE 2010 – CÓDIGO DE ÉTICA PMDF: Art. 5º Este Código de Conduta Profissional tem por finalidades: V – servir de balizador para a tomada de decisão em situações de conflito de natureza ética; Capítulo III DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 6º.
No exercício de suas atribuições, o policial militar deve pautar sua conduta por elevados padrões de ética, com lealdade à Instituição Policial Militar, mediante a estrita observância dos seguintes princípios: I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II – honestidade, discrição, transparência, decoro e boa-fé, com vistas a garantir o atendimento do interesse público e a motivar o respeito e a confiança do cidadão; III – zelo permanente pela reputação e integridade da Polícia Militar, identificando e contribuindo para corrigir tempestivamente, quando for o caso, erros e omissões, próprios ou de terceiros, que possam comprometer a imagem pública e o patrimônio da instituição. [...] Art. 8º O policial militar não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo portar-se não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e parágrafo 4º, da Constituição Federal.
A presente análise não deve ser interpretada como penalizadora, tendo em vista ser mera medida administrativa que visa a moralização da Instituição Policial Militar e por conseguinte da Administração Pública, conforme aplicação sistemática do Princípio Constitucional da Moralidade Pública e que afere a compatibilidade da conduta do candidato ao exercício da função Policial Militar, portanto nada impede ao candidato que pleiteie outro emprego, cargo ou função pública.
Em regra, a Administração Pública deve traçar as balizas de conveniência e oportunidade de suas condutas, cujo Edital, elaborado conforme a discricionariedade do Estado, é considerado a lei que rege o concurso público, devendo suas normas, em princípio, serem fielmente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos (Principio da Vinculação Editalícia), não se manifestando o recorrente, pela impugnação do Edital, à época de sua divulgação, preferindo omitir-se, somente insurgindo, neste momento, diante da propensa exclusão do certame.
Quanto a invocação ao Princípio da Presunção da Inocência, (Art. 5, LVII da CF), não teria cabimento, vez que, o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função policial militar.
Os fatos desabonadores da postura ética e social indicados pela Comissão de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social se fundamentam em ocorrência n. 1.437/2015-1 – DCA (ato infracional de uso de droga ilícita) e uso de droga ilícita aos 15 (quinze) anos de idade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE n. 560.900/DF (Tema 22), julgado sob o rito da repercussão geral, de que a existência de investigações, inquéritos e processos penais, por si só, não pode legitimar a eliminação de candidato em concurso público, sendo necessário, para esse fim, condenação definitiva ou por órgão colegiado e incompatibilidade do crime praticado com as atribuições do cargo pretendido.
Não se desconhece que no referido julgado, o STF assentou que "certos cargos pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais. É o que ocorre com as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) e da segurança pública (CF/1988, art. 144)”.
No entanto, no caso em análise, a restrição que levou a contraindicação do impetrante não tem previsão expressa em lei.
A simples abertura de procedimento de apuração de ato infracional e de natureza criminal, que sequer concluiu pela efetiva prática delitiva, sendo aplicada a remissão como forma de exclusão do processo, nos termos do artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A decisão eliminatória do concurso, ao que se percebe, foi, de fato, pautada em mero juízo subjetivo da vida pregressa do recorrente, o que acarreta perpetuação de pena – sequer aplicada, no caso – e viola os princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, motivos pelos quais tal conduta se revela desarrazoada e desproporcional.
Além disso, verifica-se que o impetrante foi contraindicado por ter narrado que, em 2015, aos 14 anos de idade, teve contato com substância ilícita.
Ainda que a investigação social não se limite à análise de infrações praticadas, também apurando a conduta social e moral do candidato, não é possível reputar como grave o fato levantado pela Administração e concluir, tão somente a partir do exposto, comportamento social reprovável, incompatível com a moral e o decoro exigido para o cargo pretendido.
A mencionada conduta, de forma isolada – posto que não se aventou outra notícia de comportamento igual – não se presta a eliminar o candidato do certame, pois implicaria em ofensa ao princípio da razoabilidade. É inegável que a utilização de substâncias entorpecentes ilícitas pode obstar o provimento do candidato no cargo público desejado, porquanto a sindicância de vida pregressa tem outros parâmetros que extrapolam a mera condenação criminal.
Contudo, censurar a conduta do impetrante tendo por base fato (até onde se sabe) isolado e ocorrido há quase 10 (dez) anos viola o princípio constitucional do amplo acesso ao cargo público e da presunção de inocência, bem assim afronta a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desse modo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato que contraindicou o nome do impetrante, ficando assegurada sua participação nas demais fases do concurso, com a convocação para matrícula em Curso de Formação de Praças e as nomeações necessárias, bem como a nomeação definitiva para o cargo, em caso de aprovação no curso de formação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:14
Concedida a Segurança a PABLO MATTOS OLIVEIRA - CPF: *66.***.*69-79 (IMPETRANTE)
-
30/08/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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