TJDFT - 0708014-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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16/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Em segredo de justiça E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708014-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTHER PROFETA SOARES EXECUTADO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD para quitação da(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 15:03:07.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
10/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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27/05/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:24
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 23:24
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Em segredo de justiça E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708014-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ESTHER PROFETA SOARES Polo passivo: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:28:08.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Em segredo de justiça E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708014-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTHER PROFETA SOARES EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os esclarecimentos apontados pela Contadoria Judicial no ID 232724952, esclareço que se deve manter os índices de atualização adotados anteriormente, conforme cálculo de ID 216940415 e manifestação de ID 216940415.
Assim, atualiza-se os cálculos e, após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
Sem impugnação, expeça-se os requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:33:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2025 23:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:58
Outras decisões
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14/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Em segredo de justiça E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708014-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTHER PROFETA SOARES EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação à impugnação do DF, no sentido de que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, entendo que ela não pode ser acolhida.
Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
O TJDFT já entendeu que a sucessão de índices não pode configurar anatocismo.
Eis o entendimento mencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata decumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
No que concerne à impugnação do credor, retornem-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retificação do cálculo.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 19:31:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:02
Indeferido o pedido de #Oculto#
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04/02/2025 23:02
Outras decisões
-
04/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Em segredo de justiça E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708014-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTHER PROFETA SOARES EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da contadoria judicial de ID 220750561, às partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias.
Não havendo insurgência, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos termos da planilha de ID 216940415.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:39:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:29
Outras decisões
-
13/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Em segredo de justiça E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708014-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTHER PROFETA SOARES EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o Em segredo de justiça tenha postulado a prorrogação do prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, no Id 216940415, observa-se que a parte exequente se insurge contra a planilha colacionada, alegando que os valores mensais são divergentes daqueles homologados, assim como a correção monetária passa a incidir em datas equivocadas (Id 218163907).
Encaminhem-se os autos à Contadoria para que esclareça e, sendo o caso, retifique a planilha de cálculo nos pontos referenciados na manifestação da parte credora.
Desta feita, considerando-se que os cálculos poderão ser retificados, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Em segredo de justiça resta prejudicado.
Sobrevindo os novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, expeçam-se os requisitórios de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:13:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:48
Outras decisões
-
04/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708014-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTHER PROFETA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0742923-62.2022.8.07.0000 (Id 209339178), o qual negou provimento ao referido Agravo, remetam-se os autos à contadoria para apuração do crédito nos termos da decisão de id. 144645786.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnações, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:23:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:17
Outras decisões
-
03/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/12/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:20
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/12/2022 11:03
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59:59.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:25
Recebidos os autos
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15/08/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/08/2022 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 19:21
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 21:34
Recebidos os autos
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15/06/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/06/2022 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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