TJDFT - 0724751-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 00:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 00:13
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 00:13
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MAURILIO JOSE DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:30
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURILIO JOSE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724751-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO JOSE DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Maurílio José da Silva em desfavor do Banco Cetelem S/A.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente G -
24/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724751-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO JOSE DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO A emenda não satisfaz, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência em nome próprio, bem como juntar os documentos Ids. 207030094, 207031595, 207031597, 207031598 em versão legível, conforme determinado pela decisão retro.
Ademais, verifica-se que não foi juntado o protocolo da inscrição do patrono na seccional da OAB/DF, conforme faz menção a petição Id. 210725286.
Deverá a parte autora cumprir integralmente as determinações acima, no prazo remanescente concedido pela decisão Id 208825131.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724751-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO JOSE DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Maurílio José da Silva em desfavor do Banco Cetelem S/A.
A parte autora alega que firmou contrato de empréstimo com o réu em 01/07/2021, com pagamento em 36 parcelas de R$ 185,00, mas a instituição financeira aplicou juros compostos de forma abusiva, o que resultou em valores superiores ao que seria devido.
Além disso, alega a existência de cláusulas abusivas que implicam em venda casada e onerosidade excessiva.
O autor tentou renegociar o contrato administrativamente, sem sucesso.
Ele solicita a revisão do contrato, com o recálculo das parcelas vencidas e vincendas pelo método linear de amortização de juros (GAUSS), ao invés do método PRICE aplicado pelo réu.
Também pede a devolução dos valores pagos a maior, que totalizam R$ 1.138,63.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer a suspensão da cobrança de valores indevidos e a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da lide.
No mérito, pede a revisão contratual com a aplicação de juros simples, a devolução de valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a concessão de justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu a gratuidade de justiça, mas esta foi indeferida, conforme consta no documento.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 207030093), procuração (ID 207030094), declaração de hipossuficiência (ID 207031595), contracheque (ID 207031596), declaração de imposto de renda (ID 207031597), documento pessoal (ID 207031598), comprovante de residência (ID 207031602), extrato de empréstimos (ID 207031604), contrato matriz (ID 207031606), e parecer técnico (ID 207031607).
DECIDO.
Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição suplementar da OAB/SP, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado JOÃO OTÁVIO PEREIRA atua em diversas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar junto à OAB/DF.
Ademais, deve o autor apresentar comprovante de residência em nome próprio.
Observo que os Ids. 207030094, 207031595, 207031597, 207031598 foram juntados em qualidade baixa, o que compromete a legilibilidade do documento.
Diante disso, deve o autor juntar os referidos documentos novamente em versão legível.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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