TJDFT - 0716694-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716694-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONARY FRANCISCO DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação colacionada ao Id 240194521, o autor desistiu da produção da prova pericial outrora por ele postulada e deferida pelo Juízo.
Quanto ao ponto em comento, não se insurgiu o réu (Id 244665291).
Neste contexto, homologo a desistência da prova pericial e, via de consequência, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 13:13:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:30
Deferido o pedido de DIONARY FRANCISCO DA SILVA FERNANDES - CPF: *19.***.*23-15 (AUTOR).
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31/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:23
Outras decisões
-
15/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:15
Nomeado perito
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02/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716694-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONARY FRANCISCO DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 239958288.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 10:10:54.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:01
Outras decisões
-
26/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIELLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS RAMOS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
08/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:57
Outras decisões
-
22/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716694-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONARY FRANCISCO DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-16); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, BL I PGDF, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Area Especial Conjunto 4, s/n, =Palácio Tiradentes - Quartel do Comando Geral, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Remova-se a PMDF do polo passivo por não possuir personalidade jurídica.
Defiro a prioridade de tramitação por doença grave.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por DIONARY FRANCISCO DA SILVA FERNANDES contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar para que lhe seja garantido o pagamento do auxílio-invalidez.
Para tanto, sustenta ser policial militar reformado.
Aduz que o parecer médico emitido por junta médica concluiu que é portador de doença incurável e que não foi adquirida em razão do serviço público por si prestado.
Assevera que estaria incapacitado para toda e qualquer atividade laboral.
Destaca que o diagnóstico abrange as seguintes enfermidades: Espondilíte Anquilosante, conforme classificação da CID-10 (M45) e que apresenta histórico de dor crônica na coluna vertebral, rigidez, fadiga e limitações significativas na mobilidade.
Destaca que sua enfermidade é grave e seus gastos são enormes e periódicos, necessitando urgentemente do valor relativo ao auxílio-invalidez.
Destaca que a legislação respalda seu requerimento.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutela exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob essa asserção, verifica-se que, em cognição não exauriente, o demandante não reuniu de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação processual.
A legislação de regência (Lei nº 10.486/2002) exige o preenchimento dos seguintes requisitos para concessão do benefício pleiteado: Art. 26.
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24.
Não obstante isso, nesse juízo não exauriente, não vislumbro a possibilidade de infirmar a conclusão do parecer lavrado pela Junta Médica, a qual destaca a enfermidade de que padece a parte autora, porém não o elenca como inválido.
Na hipótese dos autos, por certo, a questão em apreço demanda melhor verificação do atendimento dos elementos exigidos pela legislação aplicável à espécie, o que somente pode se obter após a formalização do contraditório útil.
Outrossim, em que pese o quadro de saúde ostentado pelo autor, que, à toda evidência demanda cuidados, não restou evidenciada a urgência necessária ao deferimento da medida liminar pleiteada.
Ademais, acerca da tutela provisória de urgência requerida, observa-se que a forma como pleiteada encontra vedação lega., nos termos do que preconiza o art. 1.059 do CPC: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” “Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” À vista do exposto, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital" Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:10:47. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210151687 Petição Inicial Petição Inicial 24090521115963600000191749998 210151688 Doc. 1 - Cópia da identidade do AUTOR.
Documento de Identificação 24090521120034700000191749999 210151691 Doc. 2 - Comprovante de residência.
Comprovante de Residência 24090521120138200000191750001 210154645 Doc. 3 - Cópia da procuração.
Procuração/Substabelecimento 24090521120198000000191750005 210154648 Doc. 4 - Cópia do boleto e do comprovante de pagamento das custas processuais.
Comprovante de Pagamento de Custas 24090521120254300000191750008 210154650 Doc. 5 - Cópia da carteira de saúde do Autor .
Documento de Comprovação 24090521120308200000191750010 210154653 Doc. 6 - Cópia de atestados médicos quando o Autor estava na ativa na PMDF.
Documento de Comprovação 24090521120362400000191750013 210154654 Doc. 7 - Cópias de perícias realizadas pela junta médica da PMDF.
Documento de Comprovação 24090521120404600000191750014 210154655 Doc. 8- relatórios médicos.
Documento de Comprovação 24090521120454000000191750015 210154656 Doc. 9 - Laudo médico atestando a doença.
Documento de Comprovação 24090521120509900000191750016 210154658 Doc. 10 - Laudo de prognóstico da doença do Autor.
Documento de Comprovação 24090521120567100000191750018 210154659 Doc. 11- Indeferimento da PMDF Documento de Comprovação 24090521120611300000191750019 -
06/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
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