TJDFT - 0716087-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
12/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO SEVERO NETO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716087-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/10/2024 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/10/2024 14:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
02/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO SEVERO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO SEVERO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716087-81.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOÃO SEVERO NETO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTN.
REDAÇÃO ORIGINAL.
EFEITO TRANSLATIVO.
PRESCRIÇÃO DECRETADA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106/STJ. 1.
O STJ, no REsp nº 1.120.295-SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo observada a interrupção do referido prazo prescricional, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, pela citação válida do devedor (redação original do dispositivo legal mencionado) ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação (redação dada pela LC nº 118/2005 ao dispositivo legal citado), não se podendo prejudicar o exequente pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 239, § 3º, do CPC c/c Súmula 106/STJ). 2.
Na espécie, os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 13/1/1999, 11/2/1999 e 28/9/1998, tendo a execução fiscal sido proposta em 4/2/2002, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e sob a égide do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação original do dispositivo em menção, segundo o qual a citação válida do devedor tinha o condão de interromper a prescrição. 2.1.
Conquanto o processo tenha sido suspenso em 10/6/2002, em razão do parcelamento da dívida pela devedora principal, suspensão esta que perdurou até 3/10/2006 a pedido do exequente, não se mostra razoável a alegação do ente público de que o feito permaneceu paralisado durante o período de 2005 até 2017 por culpa do Judiciário, que não o intimou para que se manifestasse requerendo o que entendesse de direito. 2.1.1.
Conforme afirmado pelo próprio exequente, o cancelamento do parcelamento ocorreu em 28/9/2005 (antes de findo o prazo prescricional e antes do encaminhamento do processo para digitalização, em 2017), quando referida parte poderia ter comunicado tal fato ao Juízo de primeiro grau a fim de que fosse dado prosseguimento à execução, o que não se observa dos autos. 3.
Embora o princípio da cooperação processual tenha sido positivado apenas no CPC/2015, sua aplicação no direito pátrio já se verifica há tempos, cabendo ressaltar que o maior interessado na satisfação da obrigação é o exequente e que a observância ao princípio em questão não implica transferência de deveres das partes ao Judiciário. 4.
A demora na citação dos executados não ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não sendo aplicável ao caso a Súmula nº 106 do STJ. 5.
Com base no efeito translativo expansivo do agravo de instrumento, a prescrição da própria pretensão executiva deve ser decretada, com a consequente extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 6.
Agravo de instrumento provido.
O recorrente alega violação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, afirmando não ter ocorrido a prescrição intercorrente, ao argumento de que a Fazenda Pública pediu a suspensão do processo em virtude de parcelamento, requerendo a sua intimação posterior, porém o Judiciário somente procedeu à intimação 12 (doze) anos depois, sendo que esta paralisação do feito decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça e não da inércia do insurgente.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, decidiu o STJ que “o acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.430.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024).
A propósito, sobre a ausência de responsabilidade do Judiciário pela paralisação do feito, o acórdão impugnado consignou que “ainda que o processo tenha sido suspenso em 10/6/2002, em razão do parcelamento da dívida pela devedora principal, suspensão esta que perdurou até 3/10/2006 a pedido do exequente (ID 19519941, 19519958 e 19519961), não se mostra razoável a alegação do ente público de que o feito permaneceu paralisado durante o período de 2005 até 2017 por culpa do Judiciário, que não o intimou para que se manifestasse requerendo o que entendesse de direito.
Ademais, conforme informações trazidas a este feito pelo próprio exequente, o cancelamento do parcelamento ocorreu em 28/9/2005 (antes de findo o prazo prescricional e antes do encaminhamento do processo para digitalização, em 2017, conforme certidão de ID 19519963), quando referida parte poderia ter comunicado tal fato ao Juízo de primeiro grau a fim de que fosse dado prosseguimento à execução, o que não se observa dos autos.
Em outras palavras, houve demora excessiva e injustificada para a realização da citação do executado, de modo independente e posterior ao prazo de parcelamento concedido à devedora principal” (ID 62350401).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
18/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2024 14:26
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716087-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOAO SEVERO NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de JOAO SEVERO NETO - CPF: *77.***.*73-20 (AGRAVANTE) e provido
-
01/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/06/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de memoriais
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO SEVERO NETO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Petição de comprovante
-
22/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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