TJDFT - 0051252-79.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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08/06/2023 11:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2022 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 20/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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12/03/2022 02:53
Recebidos os autos
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12/03/2022 02:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 23/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 18:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051252-79.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO ID 41473397 - Pág. 3/7 A empresa Executada alega que incluiu no REFAZ III todos os débitos de TLP e IPTU consolidados até 31 de dezembro de 2007; que os débitos consolidados posteriormente a 31.12.07 foram objetos de novos parcelamentos.
Requer a suspensão da Execução Fiscal.
Instado, o Distrito Federal aduz, em suma, que a procuração apresentada pelo patrono do Executado é uma cópia e que o advogado não apresentou os documentos constitutivo da empresa executada, não estando legalmente habilitado a representar em juízo a parte executada; que, parte dos créditos aguarda o deferimento do parcelamento (situação 32) e a outra parte está com sua exigibilidade plena (situação 38). É o breve relatório.
Decido.
Importante notar que não há óbice legal a que os autos sejam instruídos com cópia de procuração.
Desnecessária, inclusive, a sua autenticação, haja vista possuir presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la.
A alegação de parcelamento dos débitos não merece acolhimento, porquanto os créditos apresentam o código 38, ou seja, ajuizados, conforme informações extraídas do SITAF, o que é ratificado pelo Distrito Federal ao aduzir que não houve parcelamento.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. ID 41473397 - Pág. 34/39 Cuida-se de Exceção de pré-executividade oposta pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A. em face da ação execução fiscal movida pelo Distrito Federal, para pagamento de crédito tributário de IPTU de 2008. Em suas alegações, a excipiente requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, em razão da inércia do exequente, requerendo a extinção do feito executivo.
Sustenta que a última manifestação da Fazenda Pública foi em 15/12/2010, não impulsionando o feito desde então.
O excepto manifestou-se alegando a inexistência de prescrição argumentando que não houve a suspensão do curso da execução, segundo o art. 40 da LEF, houve parcelamento do débito O excepto manifestou-se alegando a inexistência de prescrição nos seguintes termos: a) não houve a suspensão do curso da execução, segundo o art. 40 da LEF; b) houve parcelamento do débito tributário com o encerramento em 2013; c) aplicação da Súmula 106 do STJ; e d) houve concentração da prática de todos os atos processuais da execução nos autos do processo pai. Requer, assim, a rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, tem-se que a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação.
Dessa forma, considero regularmente citada a parte executada, diante do seu comparecimento espontâneo aos autos ofertando exceção de pré-executividade, estando devidamente representada. Cediço que a prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente dos créditos em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito. Inicialmente, verifica-se que o presente feito é abrangido pelo processo pai 2011.01.1.045100-5 (0064203-71.2011), onde foi determinada a reunião de autos, efetivada a citação e penhorados bens sem o transcurso de qualquer prazo de prescrição intercorrente, como já decidido nos referidos autos. De qualquer modo, mesmo que tais situações não houvessem se concretizado, uma apreciação atenta do caso vertente fulminaria qualquer dúvida. Na hipótese presente, não há que se falar em prescrição intercorrente, a uma, porque o executado compareceu espontaneamente ao processo, antes mesmo que se providenciassem as diligências citatórias, sob exclusiva responsabilidade da Secretaria do Juízo; a duas, porque verifica-se que os débitos ora executados foram objeto de parcelamento no período compreendido entre 7/10/2010 a 17/3/2011, 3/8/2011 a 7/10/2011 e 24/1/2013 a 15/4/2013, com a consequente suspensão de sua exigibilidade e interrupção do prazo prescricional. De fato, na hipótese de parcelamento, considerando a necessária admissão do débito pelo devedor, prevalece o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Noutro giro, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora. Ademais, a Fazenda Pública promoveu o andamento do feito em na única ocasião em que foi instada para tanto, sendo que, eventual paralisação decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos de justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ. Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Associe-se este processo aos autos do processo pai 0064203-71.2011, caso não tenha sido determinada sua exclusão nos referidos autos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 02:31
Recebidos os autos
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15/06/2021 02:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/12/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2019 13:03
Juntada de Certidão
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14/12/2019 04:47
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 13/12/2019 23:59:59.
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08/10/2019 03:08
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 13:02
Juntada de Certidão
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03/08/2019 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2019
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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