TJDFT - 0091308-57.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 04:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 04:51
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:05
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
09/02/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2023 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:52
Recebidos os autos
-
06/02/2023 23:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091308-57.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
29/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 10/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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20/01/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091308-57.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO DESPACHO Vista à parte executada sobre os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, no prazo legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2022 20:03
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091308-57.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO DECISÃO MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO apresenta petição (ID 9828334) .
Nesta, impugna penhora realizada por meio do sistema Sisbajud, sob o argumento de que o bloqueio de valores teria recaído em quantia impenhorável, qual seja: verba salarial.
Ainda, afirma ter havido parcelamento administrativo do débito a tornar inexigíveis os valores pretendidos neste processo de execução.
Instada por este Juízo e, a fim de demonstrar suas alegações, anexa aos autos contracheques e extratos bancários de sua titularidade. É o breve relatório.
DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório em relação aos valores judicialmente constritos.
A penhora impugnada ocorreu no dia 23.06.2021.
A constrição alcançou o montante de R$ 13.119,42.
Todo o numerário é de titularidade de MISSAHE é na instituição Banco do Brasil.
Em conferência aos extratos juntados com a petição de ID 77886805, dessume-se que a remuneração/salário do executado é movimentada na conta que detém no estabelecimento Banco do Brasil.
E o atingimento de quantia inferior à remuneração mensal da executada nas contas em que ele dela dispõe é indicativo suficiente de que se trata, em verdade, de bloqueio de salário/renda. Com isso, demonstrou-se, a contento, que a ordem de bloqueio via SISBAJUD atingiu valores recebidos pela executada como subsídio/remuneração, os quais são impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre a conta da executada.
Expeça-se o necessário para o cumprimento deste decisum. Ainda, em consulta ao SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constato que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39), o que impõe a suspensão das pretensões pendentes. Dessa forma, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDAs, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN. Após, dê-se vista ao Distrito Federal. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:28
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
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24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 16/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2021 20:20
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2021 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091308-57.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Tem razão o Distrito Federal em sua petição de ID 93597519, não há óbice à exigibilidade dos créditos, excetuados aqueles cuja prescrição já fora reconhecida pelo exequente. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO - CPF/CNPJ: *51.***.*56-34, no valor de R$ 13.119,42 (treze mil e cento e dezenove reais e quarenta e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/06/2021 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 19:27
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:37
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/02/2021 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2020 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 22:13
Recebidos os autos
-
13/07/2020 22:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/06/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:18
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 17:22
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 17:09
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2020 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 15:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2020 11:28
Expedição de Alvará.
-
03/04/2020 11:28
Expedição de Alvará.
-
03/04/2020 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2020 09:43
Desentranhamento de documento (ID: 60529088 - Certidão)
-
03/04/2020 09:43
Movimentação excluída
-
02/04/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:38
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2020 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 11:07
Recebidos os autos
-
20/03/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 18/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 12:37
Recebidos os autos
-
06/02/2020 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 17:21
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 18/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:17
Expedição de Alvará.
-
22/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:42
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:00
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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