TJDFT - 0702961-86.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702961-86.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo Executado RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA, ao argumento de que houve nulidade de citação por meio de A.R assinado por terceiro no endereço onde não reside.
Verifica-se a existência de parcelamento administrativo do débito. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese as argumentações do executado, deve-se esclarecer que a citação realizada nos autos é válida.
Isso porque é dever do cidadão comunicar aos órgãos públicos a alteração de seu endereço, sobretudo ao Fisco, mas o executado não o fez, motivo pelo qual encaminhada a carta de citação ao endereço do contribuinte que constava no respectivo cadastro.
Também não configura nulidade de citação o fato do A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
Lado outro, ao ingressar nos autos para arguir a nulidade de citação, na qual impugnou a constrição, ou seja, ofertou a defesa correspondente, houve o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, ato que supre a falta ou a nulidade da citação.
Confira-se entendimento jurisprudencial do E.
TJDF nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
SALDO DE FGTS.
DESVIRTUAMENTO PARA CONTA CORRENTE NÃO COMPROVADO.
COMPARECIMENTO DO EXCUTADO AOS AUTOS, COM OFERECIMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado em conta-poupança. 2.
De acordo com o inc.
X do art. 833 do novo Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833, CPC/2015). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a referida impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.
Não há, no documento colacionado, evidência de desvirtuamento do uso da conta poupança como conta corrente, na tentativa de fraudar a materialização da penhora. 5.
Restando comprovado o bloqueio de valores em conta-poupança inferiores a 40 salários mínimos oriundos de depósitos de FGTS e seguro desemprego, afigura-se incabível a penhora. 6.
O comparecimento espontâneo do devedor aos autos, oferecendo regular defesa, afasta eventual nulidade do ato citatório, em face de não se vislumbrar qualquer prejuízo. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão n.1062485, 07130144820178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há se falar em nulidade de citação, estando ausente qualquer vício que pudesse causar prejuízo ao executado.
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio requerido.
Ademais, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, desnecessário se faz designar nova audiência de conciliação.
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:36
Recebidos os autos
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23/05/2022 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/05/2022 19:41
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA em 09/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702961-86.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o pagamento do crédito constante das CDAs 5-0195106164, 5-0195106199 e 5-0192357611, julgo extinto o processo, no que concerne aos referido títulos, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. Quanto às demais CDAs, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*94-49, no valor de R$ 23.579,90 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/06/2021 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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13/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 12:29
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 22/03/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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22/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 13:34
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 22/03/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
-
03/12/2020 12:41
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/12/2020 17:53
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 01/12/2020 09:00 #Não preenchido#.
-
02/12/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
01/10/2020 07:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
29/09/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 15:05
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 01/12/2020 09:00
-
17/09/2020 13:42
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
04/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 15:14
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
27/05/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 09:46
Audiência Conciliação cancelada - 20/04/2020 08:20
-
25/03/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 11:04
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
17/03/2020 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 09:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 07:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
18/02/2020 07:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 07:33
Audiência Conciliação designada - 20/04/2020 08:20
-
17/02/2020 14:59
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
17/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
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15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
25/11/2019 14:21
Audiência Conciliação realizada - 19/11/2019 08:20
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18/11/2019 12:32
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
08/11/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 16:07
Juntada de mandado
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17/10/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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17/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:57
Audiência conciliação designada - 19/11/2019 08:20
-
11/10/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:41
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/01/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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