TJDFT - 0050892-26.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO CHEREM em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de REDAN - REDE ASSESSORIA NACIONAL EM COMUNICACAO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:43
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO CHEREM em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de REDAN - REDE ASSESSORIA NACIONAL EM COMUNICACAO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050892-26.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE CARVALHO CHEREM, REDAN - REDE ASSESSORIA NACIONAL EM COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Proceda-se ao cancelamento dos registros de indisponibilidade sobre os bens relacionados no ID 115107470.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO CHEREM em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de REDAN - REDE ASSESSORIA NACIONAL EM COMUNICACAO LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050892-26.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE CARVALHO CHEREM, REDAN - REDE ASSESSORIA NACIONAL EM COMUNICACAO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Antes de analisar o pedido de penhora formulado pelo exequente, aguarde-se o resultado acerca da indisponibilidade de bens conforme registrado na certidão de ID 101294475.
Vindo aos autos o resultado, intime-se novamente a Fazenda Pública.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 22:36
Recebidos os autos
-
31/10/2021 22:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO CHEREM em 30/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050892-26.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE CARVALHO CHEREM, REDAN - REDE ASSESSORIA NACIONAL EM COMUNICACAO LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 16.08.2017 (ID 44229859, pág. 149), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:06
Recebidos os autos
-
19/08/2021 02:06
Decretada a indisponibilidade de bens
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18/08/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 20:06
Recebidos os autos
-
06/08/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de REDAN - REDE ASSESSORIA NACIONAL EM COMUNICACAO LTDA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO CHEREM em 07/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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30/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050892-26.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE CARVALHO CHEREM, REDAN - REDE ASSESSORIA NACIONAL EM COMUNICACAO LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos executados, formulado pelo exequente, cumpra-se a decisão de págs. 154/155 do ID 44229859.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:08
Recebidos os autos
-
29/05/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
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17/12/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2019 12:42
Juntada de Certidão
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14/12/2019 04:40
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO CHEREM em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:40
Decorrido prazo de REDAN - REDE ASSESSORIA NACIONAL EM COMUNICACAO LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
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08/10/2019 09:23
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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