TJDFT - 0769801-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:03
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769801-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DESPACHO A emenda não atende ao comando judicial.
Conforme decisão de ID 207010376, foi determinado que todas as alterações deveriam ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias úteis para a apresentação de nova inicial.
No que se refere à alegação de que o valor da causa "está sujeito a alterações, uma vez que a Ré não apresentou os extratos bancários do período de 05/2023", ressalto que a correta quantificação do dano material é imprescindível para a aferição da admissibilidade do procedimento sumaríssimo, já que o montante objeto do pedido de restituição, que deve compor o valor da causa, precisa estar dentro do teto de competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9099/95), o que, vale enfatizar, não foi adequadamente elucidado pelo autor.
Ressalto, por fim, que caso o requerente pretenda ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024, às 13:40:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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