TJDFT - 0735876-39.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:50
Outras decisões
-
11/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735876-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES DESPACHO Ciente acerca do ofício de comunicação entre órgãos de ID nº 241052210.
Intime-se a parte credora para que atenda as determinações de ID nº 237822659. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 21:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 21:29
Indeferido o pedido de SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES - CPF: *70.***.*66-72 (EXECUTADO)
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13/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 03:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 03:33
Indeferido o pedido de SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES - CPF: *70.***.*66-72 (EXECUTADO)
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06/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:40
Outras decisões
-
29/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735876-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação apresentada pela parte credora, proceda-se a consulta a partir do sistema SISBAJUD, observando-se a planilha de ID nº 231406055. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:30
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:01
Outras decisões
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28/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:34
Outras decisões
-
15/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735876-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a proposta de acordo formulada pelo devedor ao ID 211380858, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Impende destacar que a concessão do prazo não enseja a suspensão ou interrupção do prazo concedido ao executado na decisão de ID 208657137.
Neste sentido, consigno que, transcorrido o prazo, o feito prosseguirá a sua tramitação nos moldes da decisão referida. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:59
Outras decisões
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735876-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP REU: SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em face de SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.123,38.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/08/2024 16:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:48
Outras decisões
-
08/08/2024 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 03:10
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 13:14
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:52
Transitado em Julgado em 17/08/2020
-
17/08/2020 12:46
Recebidos os autos
-
17/08/2020 12:46
Homologada a Transação
-
10/08/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 13:41
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:18
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 07:42
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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