TJDFT - 0721097-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:02
Outras decisões
-
02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:04
Outras decisões
-
12/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:49
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721097-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA promoveu ação de conhecimento em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que as partes celebraram acordo, que foi homologado por este juízo ao ID 223507015, com trânsito em julgado em 24/1/2025.
Ao ID 223836190, a ré comprova o depósito de R$ 8.000,00 conforme acordo entre as partes.
A autora comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 224247538).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (R$ 8.000,00 ao ID 223836190) em favor da autora, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id 224247538.
Esclareço à autora que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
06/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/01/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:21
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:37
Homologada a Transação
-
21/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721097-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência, a autora juntou declaração de desemprego ao ID 212644855, com informação de que faz diárias, cuida de crianças e idosos e vende cosméticos.
Além disso, juntou extrato bancário ao ID 212644858.
Como se nota, a autora não possui emprego formal, porém exercer o trabalho de forma autônoma, sendo assim a declaração de desemprego nada esclarece sobre a sua situação financeira.
No caso específico da autora, somente os extratos bancários seriam hábeis a demonstrar sua saúde financeira.
A autora anexou extrato bancário do período de 13/6/2024 a 11/9/2024.
Todavia, não há nenhuma informação de movimentação financeira nesse documento.
Não há registro de nenhuma entrada, nem saída de dinheiro na conta indicada no período de junho a setembro de 2024.
Infere-se, portanto, que a autora não utiliza essa conta no seu dia a dia.
Tem-se, assim, que a autora deixou de apresentar os efetivos extratos bancários dos últimos 3 meses, mesmo estando ao seu inteiro alcance, acarretando prejuízo à prova da insuficiência de recursos.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça à autora.
Intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 17:40
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*37-20 (RECONVINTE).
-
03/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721097-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) autora: CARLA PATRICIA XAVIER DE OLIVEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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