TJDFT - 0706985-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:11
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:33
Outras decisões
-
06/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706985-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: OLGA GUILHEN RIBEIRO, DISTRITO FEDERAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado da requerida OLGA GUILHEN, a fim de possibilitar a devida citação da parte.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:33:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:38
Outras decisões
-
05/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706985-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: OLGA GUILHEN RIBEIRO, DISTRITO FEDERAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação à Decisão de ID188099760, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Intime-se o autor para conhecimento desta Decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:34:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:43
Outras decisões
-
29/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:12
Outras decisões
-
27/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706985-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: OLGA GUILHEN RIBEIRO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação movida por EDUARDO FERREIRA LIMA em desfavor de OLGA GUILHEN RIBEIRO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de realizar a transferência do veículo indicado nos autos para a 1º requerida, bem como todos os débitos tributários e administrativos.
O processo foi, inicialmente, distribuído à 2º Vara Cível de Sobradinho.
Contudo, aquele Juízo, com base nos pedidos feitos na inicial, entendeu por ser obrigatória a inclusão dos entes públicos na demanda, de modo que, posteriormente, proferiu a decisão declinatória de ID. 163559870.
De modo geral, as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o DETRAN/DF e o Distrito Federal, principalmente pelo fato de a parte autora não ter informado sobre o comunicado de venda nos autos.
Isso porque, conforme contrato pactuado entre as partes, caberia à requerida OLGA GUILHEN RIBEIRO ter cumprido as obrigações jurídicas assumidas em relação ao veículo, no que tange à transferência de titularidade do veículo, bem como dos débitos existente, não remanescendo ou subsistindo legitimidade dos entes públicos para consolidar a relação jurídica contratual existente entre a parte autora e a 1º requerida.
Em outras palavras, não há pretensão resistida do DETRAN/DF ou do Distrito Federal que enseje as respectivas participações no feito, uma vez que, como já mencionado, a parte autora não colacionou aos autos o comunicado de venda.
Portanto, cabem às partes autora e 1º requerida promoverem ação perante o juízo cível para análise do pedido.
Em complementação, somente se admitiria a composição do polo passivo com os referidos entes públicos se, após expedida ordem judicial para a atualização do cadastro, houvesse a negativa de cumprimento, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para a expedição de ofício, nos termos do art. 953, inciso I do CPC, instruindo o expediente com cópia dos autos digitais e posterior distribuição do incidente.
Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 17:09:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:33
Suscitado Conflito de Competência
-
27/07/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/06/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2023 23:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/06/2023 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:17
Declarada incompetência
-
29/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:35
Declarada incompetência
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28/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/06/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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