TJDFT - 0711713-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NECI DA SILVA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Homologada a Transação
-
30/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NECI DA SILVA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NECI DA SILVA SANTOS contra MARCIO ROSSI JUNIOR, partes qualificadas nos autos, para: a) condenar o réu a pagar a autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da apresentação do orçamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar o réu a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711713-29.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: NECI DA SILVA SANTOS REU: MARCIO ROSSI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 190377225, a parte autora requereu a produção de prova pericial, bem como o depoimento pessoal de ambas as partes.
Na decisão de ID. 191610780, houve a inversão do ônus da prova, bem como foi oportunizada a manifestação da parte ré.
Em resposta (ID. 193031906), a parte ré não se opôs ao depoimento pessoal das partes.
Na mesma oportunidade, não requereu a produção de prova pericial.
No ID. 194642564, em manifestação da parte autora, houve requerimento do rateio dos honorários periciais entre as partes.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, tendo em vista que houve a inversão do ônus da prova e que a parte ré não requereu perícia, INDEFIRO a produção de prova pericial.
Ademais, quanto à oitiva dos depoimentos pessoais das partes, esclareço que as partes já se manifestaram nos presentes autos em peças próprias, não sendo necessário, portanto, o depoimento pessoal das partes – que é meio para confissão, e não meio de prova.
Nesse sentido, INDEFIRO também a oitiva dos depoimentos pessoais das partes.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:16
Outras decisões
-
25/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
25/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:38
Outras decisões
-
20/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711713-29.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: NECI DA SILVA SANTOS REU: MARCIO ROSSI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para informar a natureza da prova que pretende produzir, bem como os fatos que pretende provar com a referida prova, vez que a petição, apresentada no ID. 187868917, é de caráter genérico e não especifica os fatos que deseja ver esclarecidos por tal prova, nem se pretende arrolar testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para decisão, visando a análise dos pedidos de produção de prova. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:39
Outras decisões
-
28/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711713-29.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: NECI DA SILVA SANTOS REU: MARCIO ROSSI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:24
Outras decisões
-
19/12/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:30
Publicado Ata em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/11/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 07:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de NECI DA SILVA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIO ROSSI JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711713-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NECI DA SILVA SANTOS REU: MARCIO ROSSI JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 22/11/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. 28/09/2023 13:47 LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO -
29/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711713-29.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) AUTOR: NECI DA SILVA SANTOS REU: MARCIO ROSSI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de designação de audiência de conciliação e mediação pelo requerido, defiro o pedido. À Secretaria, para que remetam os autos ao NUVIMEC.
Advirta-se a parte requerida que, na ausência de acordo entre as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá a partir da data da audiência, nos moldes do art. 355, I, do CPC, independente de intimação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:51
Outras decisões
-
26/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:10
Outras decisões
-
10/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711713-29.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) AUTOR: NECI DA SILVA SANTOS REU: MARCIO ROSSI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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