TJDFT - 0707749-67.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:00
Processo Desarquivado
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20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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02/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:21
Outras decisões
-
20/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707749-67.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) exequente para que se manifeste acerca da petição ID 186117263.
Prazo de 05(cinco) dias.
Samambaia/DF, 15 de fevereiro de 2024, 14:05:34.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
16/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707749-67.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
Contudo, com a finalidade de conferir andamento útil à execução, e em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC), proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/4371-08 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 16/02/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera a penhora, e considerando que já foram esgotadas as consultas aos sistemas disponíveis a este juízo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707749-67.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o anexo que se segue referente à resposta ao ofício retro.
Dê-se vista ao exequente acerca do teor da comunicação. *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 20:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:23
Juntada de Certidão
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03/01/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:30
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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18/11/2023 15:25
Outras decisões
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08/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:40
Outras decisões
-
16/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707749-67.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação interposta pela executada (id. 170417288), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:38
Outras decisões
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04/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707749-67.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos que a executada percebe remuneração mensal no valor de R$ 5.999,29 (ID 165145911), o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Fica a parte executada intimada para apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC.
Transcorrido sem manifestação, oficie-se à CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, inscrito no CNPJ nº 00.***.***/0003-70, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 165711537 (R$ 74.163,69).
A empregadora deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707749-67.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos que a executada percebe remuneração mensal no valor de R$ 5.999,29 (ID 165145911), o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Fica a parte executada intimada para apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC.
Transcorrido sem manifestação, oficie-se à CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, inscrito no CNPJ nº 00.***.***/0003-70, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 165711537 (R$ 74.163,69).
A empregadora deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:38
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:42
Outras decisões
-
11/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:58
Outras decisões
-
02/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:17
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:14
Deferido o pedido de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO - CPF: *89.***.*68-04 (EXECUTADO).
-
16/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:57
Outras decisões
-
03/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
27/02/2023 10:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:15
Deferido em parte o pedido de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO - CPF: *89.***.*68-04 (EXECUTADO)
-
08/02/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 21:38
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/12/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
26/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 00:51
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 13:54
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:41
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Edital em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:58
Expedição de Edital.
-
06/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 19:01
Expedição de Termo.
-
22/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO em 07/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:50
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 04/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 08:50
Recebidos os autos
-
17/01/2022 08:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 09:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2021 00:25
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
01/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2021 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2021 14:13
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
21/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 22:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO em 28/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 11:58
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2020 21:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2019 17:02
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 06:13
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 11:56
Recebidos os autos
-
27/11/2019 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 05:08
Publicado Edital em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 10:30
Expedição de Edital.
-
24/10/2019 10:30
Juntada de edital
-
24/10/2019 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2019 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 12:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 17:44
Juntada de mandado
-
08/08/2019 09:47
Recebidos os autos
-
08/08/2019 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2019 14:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
06/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
06/08/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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