TJDFT - 0709042-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 186734185, em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram informados na petição de ID. 186770578.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
11/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709042-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709042-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILLIAN DE SOUZA RIBEIRO REVEL: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID 180648972) em favor da parte exequente, para a conta corrente nº 01004337-4, da agência 1722, do Banco Santander, em favor do(a) advogado(a) credor(a) RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE (CPF/PIX nº *69.***.*56-22), conforme requerido na petição de ID 182375531.
Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
No mais, considerando a informação da parte exequente de que o valor depositado não quita o débito, prossiga-se com a execução, nos termos da decisão de ID 180523429.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:28
Outras decisões
-
15/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:17
Outras decisões
-
01/12/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 17:30
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
28/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão proferida por este juízo e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito inscrito pela parte ré nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ R$ 1.725,22, decorrente do contrato nº 44.***.***/6711-00, além de determinar o cancelamento definitivo de qualquer restrição cadastral decorrente deste débito; b) condenar os réus a restituir, na forma simples, à parte requerente o valor de R$ 311,10, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação c) condenar as requeridas a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em razão da sucumbência preponderante, condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da Súmula nº 326 do STJ)”.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:08
Outras decisões
-
09/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709042-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DE SOUZA RIBEIRO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentar defesa sendo, portanto, intempestiva a contestação de id 165194326.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, advirta-se que deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 05 (cinco) dias (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
28/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:45
Outras decisões
-
19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:09
Outras decisões
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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