TJDFT - 0709772-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709772-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o §4º do art. 782 do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
04/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/03/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 13:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO - CPF: *65.***.*17-04 (EXEQUENTE) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709772-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Restando infrutífera a ordem de bloqueio de valores, com repetição pelo período de 30 (trinta) dias, e, não havendo bens em nome da parte devedora que possam sofrer constrição junto ao RENAJUD, intime-se a parte credora para que indique bens de propriedade da devedora que sejam passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Advirto ao credor que o endereço da parte executada é em outra unidade da federação, sendo que a constrição de bens em outra outra Unidade da Federação somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, o que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:49
Outras decisões
-
19/12/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 15:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:03
Outras decisões
-
13/11/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:06
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:52
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
09/10/2023 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/09/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2023 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:06
Outras decisões
-
22/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:40
Declarada incompetência
-
22/08/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2023 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709772-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por CLÁUDIO MÁRCIO RIBEIRO contra HURB TECHNOLOGIES S.A., requerendo, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio "nas contas bancárias da requerida o valor de R$3.832,00 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais)...", referente à pedido de rescisão de contrato que tinha como objeto pacote de viagem para Cancun, pedido nº 8294257.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso dos autos, em uma análise inicial, conclui-se que as alegações trazidas na inicial não imprimem a urgência necessária para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, ressaltando-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, tal requerimento deve ser analisado com prudência, considerando tratar-se de procedimento sujeito a regramentos e princípios próprios.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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