TJDFT - 0748709-73.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748709-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual, em breve síntese, a parte executada alega vícios nos títulos executivos, por ausência de certeza, exigibilidade e liquidez.
Para tanto, afirma que, o Tribunal de Contas do DF concluiu, expressamente, pela ausência de qualquer responsabilidade sua, pelos créditos fiscais, objeto dessa execução.
O DF se manifestou, afirmando que os créditos exequendos apontam, todos os fundamentos legais, e a matéria objeto da impugnação requer dilação probatória, e, portanto, não pode ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que constam nas CDAs que instruem a inicial, todos os dispositivos necessários para a parte executada poder se defender à época da inscrição em dívida ativa.
Cumpre consignar que, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes, pois, o teor dos títulos executivos atende todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da lei 6.830/80.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Veja-se, porém, que a pretensão da parte executada esbarra na Súmula 393/STJ, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para aferir se foi correta a indicação da natureza da dívida.
A afirmação da parte executada de que, na conclusão do documento, no item 49, o Tribunal de Contas do DF concluiu, expressamente, pela ausência de qualquer responsabilidade, não faz prova inconteste da exclusão de sua responsabilidade pelos créditos, objeto dessa execução, uma vez que, não faz nenhuma menção aos créditos fiscais, objeto dessa execução.
No caso, tem-se que as alegações da parte executada demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Os documentos juntados não são suficientes para acolhimento da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Reitere-se, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para questionar a força executiva do título, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do Processo Civil, transformando o processo executivo lastreado em processo de conhecimento, sem amparo legal, de molde a tornar lenta a prestação jurisdicional efetiva.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
O documento juntado no Id 174760241 e os demais do Id 167586221 não são suficientes para análise da alegação de nulidade dos créditos cobrados, pois há necessidade de análise da formação dos titulos e resultado da TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, bem demais julgamentos.
Demanda ampla dilação probatória e sequer é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de elucidar a matéria por completo e, com isso, desconstruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato que constituiu o crédito tributário, deve esta ser debatida em sede de Embargos à Execução, e não sob o título de exceção de pré-executividade, que, dada sua instrumentalização e âmbito estrito de abrangência, objetiva abarcar questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que independem de dilação probatória.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:02
Outras decisões
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26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 19:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 01:29
Recebidos os autos
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19/10/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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03/08/2023 23:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748709-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *51.***.*26-20, no valor de R$ 840.692,60 (oitocentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2023 13:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2022 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/06/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/06/2022 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 09:21
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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01/04/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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07/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 13:24
Recebidos os autos
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21/09/2021 13:24
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2021 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/09/2021 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2021 10:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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10/09/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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