TJDFT - 0713403-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713403-03.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEICILENE LOBATO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por CLEICILENE LOBATO DA SILVA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade.
Em síntese, a autora narrou que é ocupante do cargo de agente socioeducativo, regulado pela Lei n. 5.351/2014, lotada na Unidade de Internação de Brazlândia.
Pontuou que executa as atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Alegou que é rotineiramente exposto a agentes nocivos à sua saúde, portanto insalubres, especialmente agentes de natureza biológica.
Explicou que, nos autos do processo n. 0017640-68.2015.8.07.0018, foi reconhecida a exposição que justifica o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Destacou que ocorre a ausência completa de EPI – Equipamento de Proteção Individual e de instrução para sua utilização.
Sustentou que, apesar dessas condições, o réu recusa-se a pagar o adicional devido ao argumento de inexistência do fato gerador para pagamento do benefício, levando-a à propositura do presente feito.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, e, subsidiariamente, no patamar médio ou mínimo, bem como a implementar em contracheque a respectiva verba.
Acostou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 134145418).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 137705550), na qual alegou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a improcedência do pedido por ausência de LTCAT, dos requisitos necessários e não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, se fazendo indispensável a juntada de laudo pericial oficial específico.
Defendeu a impossibilidade de uso de laudo pericial produzido para cargo de atribuições diferentes.
Pugnou, no caso de eventual incidência da gratificação, pela adoção da data do laudo pericial específico do servidor como termo inicial.
Ao final, impugnou o valor cobrado pelo autor.
Réplica ao ID 140451306, reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 141721793).
O Distrito Federal juntou documentos e requereu, caso se pretenda colher prova oral, o depoimento pessoal da parte autora (ID 142669858).
Em 21 de novembro de 2022, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 143202835), na qual foi refutada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Ao final, foi deferida a produção da prova pericial requerida pela autora.
O ente público réu requereu a juntada de documentos (ID 172271151).
O laudo pericial foi acostado ao ID 183206418.
Manifestação do Distrito Federal ao ID 186947965 e da autora ao ID 187471736.
Esclarecimentos pelo expert ao ID 189031171.
Manifestação da parte autora ao ID 189651885.
O Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Certidão de ID 192216165).
Laudo pericial homologado na decisão de ID 192282292.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Ao que se apura, a autora pretende a implementação do pagamento de adicional de insalubridade, pois, segundo ele, labora em condições insalubres em Unidade de Internação de Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento de adicional de insalubridade na forma da lei.
No âmbito distrital, o adicional está previsto no art. 79 e seguintes da Lei Complementar n. 840/2011 nos seguintes termos: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é decido nos termos legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II – dez por cento, no caso de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou de substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento. [grifos nossos].
Por sua vez, o Decreto n. 32.547/2010 regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, de radiação ionizante e de gratificação do trabalho com raio X e radiação ionizante, estabelecendo, entre outras normas, a necessidade de realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
Ademais, como previsto no próprio Decreto acima mencionado, a regulamentação da matéria em âmbito distrital não exclui a aplicação das normas editadas pelo MTE.
Assim, é de se observar o disposto na NR 15, Anexo 14, do MTE, que elenca as atividades e operações insalubres nos seguintes termos: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galeras e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulo e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Do exposto, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica e inequívoca, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres descritas na NR 15 Anexo 14.
Nesse sentido, aliás, o posicionamento do STJ fixado no incidente de uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018) [grifos nossos].
No caso dos autos, o autor alega que já foi avaliado o ambiente de trabalho dos agentes socioeducativos do Distrito Federal, sendo reconhecido como devido o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
No entanto, o exercício das atividades em local insalubre deve ser comprovado por meio de laudo técnico individualizado e atual.
No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial e, consequentemente, foi produzido o laudo específico individualizado no local de trabalho, tendo o Perito nomeado concluído que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
Nesse sentido, o I.
Perito assentou que: A atividade principal da autora é controlar, supervisionar e realizar revistas nos menores e nos ambientes, mas existem outras atividades executadas relatadas nesta perícia.
O agente em algumas funções desempenhadas tem contato físico com os jovens na Unidade de Internação, é possível que, nessas atividades executadas em decorrência do eventual contato possa ser infectado por uma doença infectocontagiosa.
Saliento também que alguns ambientes de trabalho são insalubres.
Apesar disso, a perícia concluiu que o autor não tem direito ao adicional de insalubridade, pois o contato é eventual e a atividade executada não está no enquadramento de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego (“Na Portaria Ministerial nº 3.214/78-TEM especial os trazidos na NR-15, a anexo 14,”). É de se ver que a autora não tem contato permanente ou habitual com agentes insalubres, o que afasta a percepção do referido adicional. É possível verificar que o contato eventual com algum agente insalubre não é suficiente para a concessão do adicional de insalubridade.
Aliás, sobre o tema o TJDFT já se posicionou no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma.
II.
De acordo com o artigo 79 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o adicional de insalubridade é devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres.
III – Em consonância com os artigos 3º e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010, a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia no local de trabalho que deve atentar para os parâmetros estabelecidos no Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
IV.
Segundo a NR 15, o adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em ?contato permanente? Com ?pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas” (grau máximo) ou em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana nos quais se tenha efetivo contato com os pacientes ou material infecto-contagiante (grau médio), não podendo ser estendido, por analogia ou interpretação extensiva, àqueles que trabalham em unidades de internação de adolescentes, alguns dos quais eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas.
V.
Adolescentes internados não podem ser considerados pacientes e a unidade de internação não corresponde nem se equipara a hospital, serviço de emergência, enfermaria, ambulatório, posto de vacinação ou qualquer outro ?estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana?.
VI.
Para a concessão do adicional de insalubridade não basta contato eventual do servidor com algum agente insalubre, sendo de rigor que as suas atribuições se desenvolvam em local insalubre, ao qual não corresponde entidade de internação de adolescentes, nos termos da NR 15.
VII.
Apelação desprovida. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão n. 1839748, Processo n. 0703876-27.2022.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, Data da Publicação: 28/05/2024) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO DF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR AGENTE SOCIOEDUCATIVO NA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE PLANALTINA.
INSALUBRIDADE.
NÃO CARACTERIIZADA.
REQUISITOS NORMATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. [...]. 2.
A Lei Complementar 840/2011 prevê o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79); o Decreto distrital 32.547/2010 dispõe que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho, observada a elaboração de laudos técnicos e a aplicação subsidiária das normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 3.
A NR a ser observada é a NR-15, sobretudo seu anexo 14, o qual traz a definição das atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, ou seja, quando o risco potencial do agente biológico independentemente do tempo de contato e de medições precisas. 4.
Do cotejo entre as normas de regência e as atividades desempenhadas pelo autor/apelado na Unidade de Internação de Planaltina (estabelecimento de internação de menores submetidos a medidas socioeducativas), a conclusão é a de que tais atividades não podem ser tidas como insalubres nos termos exigidos quanto a recebimento do respectivo adicional. 5. ?( ) II.
As unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de “pacientes com doenças infectocontagiosas” assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo. ( ).? (TJDFT, Acórdão 1146190, APC 0017640-68.2015.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 31/10/2018, DJe 30/01/2019, p.p. 456-459). 6.
Remessa necessária recebida, apelação conhecida e providas. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 1853007, Processo n. 0706221-34.2020.8.07.0018, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data da Publicação: 08/05/2024) [grifos nossos].
Assim, ante a ausência de outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito nomeado pelo juízo no sentido da inexistência de exposição habitual ou permanente a agentes insalubres, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
No entanto, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 11:47:36.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto LA -
28/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEICILENE LOBATO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713403-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEICILENE LOBATO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Homologo o Laudo Pericial de ID 183206418, p. 1/12 e Laudo Complementar de ID 189031171, p. 1/2.
Esclareço, por oportuno, que o julgador não está adstrito aos termos do laudo pericial, sendo certo que apreciará a prova em sua plenitude, conforme inteligência do artigo 479 c/c artigo 371 do CPC.
Requisite-se ao Presidente do Tribunal o pagamento referente aos honorários periciais, consistente em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao perito do juízo, AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR, CREA-DF 18107/D-DF, cujo valor foi homologado por este Juízo, consoante decisão de ID 169129763. À Serventia para as providências pertinentes.
Tudo feito, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:32:04.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta j -
06/04/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 23:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:45
Outras decisões
-
05/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713403-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEICILENE LOBATO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 183206418.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 09:55:25.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
10/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:49
Juntada de Petição de laudo
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06/12/2023 19:41
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:19
Outras decisões
-
09/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713403-03.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEICILENE LOBATO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 172191093 marcando nova data para perícia.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 12:25:16.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713403-03.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEICILENE LOBATO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 170019174.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 13:29:27.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713403-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEICILENE LOBATO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo DISTRITO FEDERAL ao ID 169052002, porquanto o prazo concedido às partes foi o suficiente para se manifestarem acerca da proposta de honorários de ID 166974861.
Entendo que o valor requerido de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) é razoável e apropriado ao caso concreto e, por isso, não se mostra exorbitante, principalmente porque está de acordo com os termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023, deste Tribunal de Justiça.
Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito, Augusto Cesar Souza Junior, Engenheiro Civil, Eletricista e Segurança do Trabalho, CREA-DF nº18107/D-DF, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme petição de ID 166974861.
Intime-se o expert para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 143202835.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:23:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:01
Outras decisões
-
18/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713403-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEICILENE LOBATO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 166974861.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 11:30:23.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
31/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:50
Outras decisões
-
25/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:05
Outras decisões
-
14/03/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:57
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:57
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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