TJDFT - 0717611-57.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:52
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:21
Outras decisões
-
26/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717611-57.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CARLOS HENRIQUE MENDES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor no ID 172235987 a busca de endereços da parte requerida nos sistemas à disposição deste Juízo.
Ocorre que, conforme noticiado pelo próprio requerido (ID 155058767), o veículo em questão encontra-se em posse de terceiro, que se mudou para o estado da Bahia, cujo endereço declarou desconhecer.
Assim, revela-se inócua a busca de endereços da parte requerida.
Ademais, idêntico pedido já foi analisado e indeferido pelas decisões de IDs 164943143 e 168651261.
Abstenha-se o autor de pleitear pedidos já indeferidos nos autos.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor cumprir o quanto determinado no ID 171297251.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da requerente, ou com pedidos manifestamente infundados, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação da presente decisão para a parte autora Encerrado o prazo de 30 dias, intime-se a parte requerente, POR AR, eis que não é parceira eletrônica, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Expirado este último prazo, não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:29
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
20/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717611-57.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CARLOS HENRIQUE MENDES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão do Oficial de Justiça em ID. 155058767, a parte requerida reside no endereço diligenciado, mas o veículo não foi localizado, tendo sido informado que estaria no Estado da Bahia.
Todavia, no petitório de ID. 169676281, a autora pugna pela realização de diligência em outro endereço - QNO 20 31 CJ 21 QNO 20 - CEILANDIA NORTE - CEILANDIA - DF – 72261221., mas não apresenta qualquer fundamentação que justifique a utilidade da medida, ainda mais considerando o teor da diligência do meirinho.
Assim, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 1XXXXXXXX, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Contudo, decorrido o prazo do item 3 sem manifestação da requerente, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação da presente decisão para a parte autora Encerrado o prazo de 30 dias, intime-se a parte requerente, POR AR, eis que não é parceira eletrônica, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Expirado este último prazo, não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:11
Outras decisões
-
25/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717611-57.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CARLOS HENRIQUE MENDES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID. 168012920 já foi formulado em ID. 158598583 e indeferido em ID. 159022669.
Como exposto na referida decisão: A parte autora requer a intimação da parte requerida para apresentar nos autos o endereço em que o veículo pode ser localizado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Entretanto, o requerido afirmou desconhecer a localização do bem, conforme certidão de ID. 156198875 e 155058767.
Desta forma, o ordenamento jurídico presume a sua boa-fé e a veracidade do relato por ele apresentado, na ausência de início de prova em sentido diverso.
Desta forma, é dispicienda sua intimação para indicar a localização do bem, além de excessiva, especialmente por buscar impor à parte requerida a localização do bem, um ônus que é atribuído pela lei à parte autora que, por sua vez, é a parte diretamente interessada na apreensão do objeto da demanda e na consolidação da propriedade fiduciária.
Finalmente, o próprio autor pode diligenciar extrajudicialmente visando indagar da requerida a localização do bem, possuindo o endereço da ré e dados para contato, com menor ônus tanto para o Judiciário como para o próprio banco requerente, ante o valor das custas da diligência.
Em consequência, INDEFIRO o pedido referido.
Como já é de conhecimetno da parte autora, a alienação de veículo automotor se dá pela tradição, mas o registro FORMAL da transferência não é possível em razão da necessidade de anuência da credora fiduciária.
Assim, é comum as partes fazerem uso do chamado "contrato de gaveta", por intermédio de procuração propter rem, razão pela qual a fundamentação trazida pela requerente não se sustenta no mundo fático.
Assim, DEIXO DE CONHECER do pedido de ID. 168012920.
ADVIRTO a requerente acerca das penas do artigo 1.026, § 2º, do CPC e da possibilidade da aplicação da referida multa caso atendidos os requisitos legais, ante a recorrente interposição de embargos de declaração sem movimentação do feito ou a interposição do recurso cabível das decisões impugnadas.
Aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora de ID. 167122193 Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente por AR e publicação - já que a autora não é parceira eletrônica - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:07
Outras decisões
-
09/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717611-57.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CARLOS HENRIQUE MENDES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos embargos de declaração de ID. 165870914, eis que não guardam qualquer relação com a decisão atacada.
Os embargos referidos sustentam que "em que pese o i, magistrado tenha entendido como suficiente a informação da requerida de que transferiu a posse do veículo é de se destacar que não há comprovação desta alienação nos autos tampouco comunicação de venda no SENATRAN".
Contudo, a petição de ID. 164943143 requereu "a busca de endereços da parte ré nos sistemas Siel, Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg e outros conveniados ao Tribunal de Justiça deste Estado", enquanto a decisão de ID. 164943143 indeferiu o pedido sob o seguinte argumento "a realização de consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo é medida inútil, eis que as consultas são feitas pelo número de CPF e demais dados pessoais da parte requerida".
Assim, cumpra-se o determinado em ID. 164943143, três últimos parágrafos, no prazo final de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:32
Outras decisões
-
21/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:19
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
05/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:03
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
17/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
12/03/2023 11:54
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
01/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:53
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2022 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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