TJDFT - 0737943-53.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SP ENERGIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SP Energia Ltda. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que o documento de ID 59411149 não constitui título extrajudicial, uma vez que não cumpre os requisitos do artigo 784, inciso III, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (ID 59411155), o recorrente afirma que o contrato foi assinado digitalmente, de forma certificada pela ICP-Brasil, o que dispensa a assinatura de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, §4º, do CPC.
Pugna pela reforma da sentença para que o processo retorne à sua tramitação regular. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59411156). 4.
O artigo 784, §4º, do CPC, dispõe que “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. 5.
No caso dos autos, observa-se que o contrato (ID 59411149) foi firmado pela cliente por meio de assinatura eletrônica qualificada, conforme a MP 2.000-2/01 e Lei 14.063/20, o que pode ser verificado por intermédio do site https://validar.iti.gov.br/relatorio.html. 6.
Assim, sendo possível aferir a integridade da assinatura, deve o documento ser considerado título extrajudicial, com dispensa da assinatura de testemunhas.
Nesse sentido: Acórdão 1869966, 07106844720238070007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 19/6/2024; Acórdão 1771023, 07014219120238070006, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença que extinguiu o feito, determinando o regular prosseguimento da demanda.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de SP ENERGIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e provido
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/07/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716768-51.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Genilda Alves dos Santos Barroso
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:27
Processo nº 0704233-57.2024.8.07.0011
Alan Clecio Queiroz Figueiredo
Mao e Formao Mobiliario Alternativo LTDA
Advogado: Jose Gutemberg Figueiredo de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:59
Processo nº 0777454-58.2024.8.07.0016
Caroline Fernandes do Nascimento
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Marco Antonio Fernandes Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:07
Processo nº 0721729-35.2024.8.07.0000
Leandro Servicos de Capotaria LTDA
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:45
Processo nº 0704230-05.2024.8.07.0011
Roberto Liberatoscioli de Carvalho
Pedro Henrique Franco Ferreira
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:16