TJDFT - 0767294-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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07/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2026 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767294-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CIACCI REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALICE DO VALE REU: EMANOEL MARQUES DUQUE, CAREN REJANE KUCH DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução para o dia 02/03/2026, às 14 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência.
Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado.
O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência.
A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente.
As partes e seus advogados, assim como eventuais testemunhas arroladas, deverão participar da audiência.
Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 445 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência.
Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade.
Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência.
Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial.
Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Outras decisões
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13/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CIACCI em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CIACCI em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 10:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767294-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CIACCI REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALICE DO VALE REU: EMANOEL MARQUES DUQUE, CAREN REJANE KUCH DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do que foi noticiado no ID 233103456, no que tange ao interesse da autora na manutenção da sra.
CAREN na polaridade passiva.
Verifico, outrossim, compulsando os autos, que não houve atribuição de valor aos pleitos deduzidos a título de reparação por danos morais e materiais, circunstância esta que vai de encontro ao art. 322 e seguintes do CPC.
Deduz-se que o pleito referente à reparação por danos materiais, na verdade, corresponde apenas à devolução da caução, e que portanto equivaleria ao valor de R$ 3.300,00, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros.
Já o valor do dano moral deveria ficar, tal como colocou a autora, a critério deste Juízo, medida esta que, no entanto, não pode ser perfectibilizada, já que o valor da indenização necessita ser indicado pela própria parte.
Assim, fica a parte autora intimada a atribuir um valor aos pleitos deduzidos a título de reparação por danos morais e materiais, sendo que, na oportunidade, deverá esclarecer se o pedido de reparação por danos materiais é, na verdade, o mesmo que o pedido de devolução da caução, até porque não existe, na exordial, causa de pedir relacionada ao pedido de indenização por danos materiais, à exceção do pleito relacionado à caução.
Prazo de 10 (dez) dias.
Advirto que, em caso de inércia, presumir-se-á que a parte autora pretende desistir dos pedidos em questão.
Vindo resposta, será a parte requerida, evidentemente, intimada a se manifestar, à luz do contraditório, ocasião em que, caso seja de seu interesse, poderá inclusive retificar (ou mesmo ratificar) a peça contestatória.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
18/04/2025 03:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:05
Outras decisões
-
01/04/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 09:27
Processo Desarquivado
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11/03/2025 09:27
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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03/03/2025 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CIACCI em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 06:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de CAREN REJANE KUCH DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAREN REJANE KUCH DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767294-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CIACCI REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALICE DO VALE REU: EMANOEL MARQUES DUQUE, CAREN REJANE KUCH DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial substitutiva de ID 210639152.
Há necessidade de intervenção do Ministério Público neste processo, considerando que a sra.
MARIA DAS GRACAS CIACCI é curatelada (art. 178, II, do CPC).
Cadastre-se o órgão ministerial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante do documento juntado ao ID 210639152 - pág. 03.
Cadastre-se.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS CIACCI - CPF: *40.***.*86-20 (AUTOR).
-
25/09/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767294-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CIACCI REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALICE DO VALE REU: EMANOEL MARQUES DUQUE, CAREN REJANE KUCH DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Retifique-se a classe judicial para procedimento comum.
Defiro a manutenção da anotação de prioridade legal em virtude de doença grave, a teor do art. 1.048, I, do CPC.
Do mesmo modo, deverá ser mantida a prioridade anotada em razão de ser a autora pessoa idosa.
Cuida-se de ação de devolução de valores manejada por MARIA DAS GRACAS CIACCI, representada por sua curadora MARIA ALICE DO VALE, em desfavor de EMANOEL MARQUES DUQUE e CAREN REJANE KUCH DE SOUZA, partes qualificadas.
Traga a parte autora aos autos, a fim de viabilizar o recebimento da peça de ingresso, comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Consigno, nesse sentido, que não há pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/09/2024 14:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:05
Determinada a distribuição do feito
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07/08/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/08/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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