TJDFT - 0737105-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis de Fortaleza/CE
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13/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZA MENDES MAIA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:48
Declarada incompetência
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17/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737105-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MENDES MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da opção pelo Juízo 100% digital.
A despeito do que foi alegado pela parte autora na petição de ID 211201839, verifico que os documentos de ID 209538949 se consubstanciam nas microfilmagens da conta PASEP, e não dos extratos, conforme aludido pela decisão de ID 209576289.
Assim, concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os extratos da conta PASEP em questão.
I.
Retifique-se o assunto para PASEP. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737105-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MENDES MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção da prioridade legal, em razão de ser a autora pessoa idosa (ID 209538947).
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por LUIZA MENDES MAIA em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica/tem domicílio judicial eletrônico.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
No mesmo prazo, deverá a parte autora coligir aos autos os extratos da conta PASEP em questão.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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