TJDFT - 0737349-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da comarca de Araraquara - SP
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05/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:30
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737349-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a afirmação do autor de que não tem como declinar onde foi emitida a cédula de crédito rural e que os documentos objeto do pedido de tutela de urgência, inclusive o extrato consolidado, após a migração para o sistema eletrônico do Banco do Brasil, são necessários para essa verificação, recebo, por ora, a competência.
Defiro a prioridade na tramitação, considerando o documento de ID 209718025, que prova que o autor tem mais de 60 anos de idade.
Defiro ainda a gratuidade de justiça, pois o autor comprovou que recebe aposentadoria do INSS e que, após os descontos de empréstimos, sobra-lhe o valor líquido de R$2.519,20 para manter a sua subsistência.
Sobre o pedido de tutela de urgência para o réu juntar aos autos todos os extratos e movimentações da conta PASEP do autor desde o ano 2000, enquanto esteve vinculado ao referido regime, haja vista a negativa de deferimento na esfera administrativa, ou autor não comprovou que fez pedido administrativo.
De qualquer sorte, ainda que o tenha feito, o caso não é de deferimento da tutela. É que não é urgente a vinda aos autos dos documentos solicitados, que podem ser juntados pelo réu com a contestação, se for o caso.
Veja-se, ainda, que o autor fez cálculos do valor que entende que lhe é devido, com os extratos que possui, pedindo o pagamento integral conforme tais cálculos ou conforme se apurar em perícia.
Assim, o autor tem documentos para fazer os cálculos.
Verifico, ainda, na planilha de ID 209718037 que o autor utilizou o INPC para realizar os seus cálculos e a TJLP sem fator de redução, índices que diferem dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, o que sugere que o caso vai se resolver por matéria de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação.
Cite-se. (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *31.***.*03-87 (AUTOR).
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01/10/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737349-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o assunto PASEP.
Antes da análise da representação processual e da apreciação dos pedidos de prioridade na tramitação, gratuidade e Juízo 100% digital, além da anlálise do pedido de tutela de urgência para o réu exibir os extratos da conta do PASEP, é preciso definir a competência para o processamento da ação.
Tenho entendido que a competência se define pelo local da abertura da conta do PASEP.
Ocorre que a parte autora não esclareceu se sempre morou em Maceió e se a conta do PASEP foi aberta nessa cidade (o único extrato microfilmado, de ID 209718035, não contém essa informação).
Apesar de a parte autora afirmar que não consegui obter administrativamente os extratos da sua conta do PASEP, os quais poderão mostrar onde a conta foi aberta, e pedir tutela de urgência para que o Banco exiba os extratos, a autora sabe onde trabalhava quando abriu a conta.
Tem o dever, pelo princípio da colaboração, de trazer essa informação aos autos.
Assim, para a definição da competência, concedo ao autor o prazo de 15 dias para informar onde foi aberta a conta do PASEP, ou onde residia e trabalhava quando essa conta foi aberta. (datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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